{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31545,"origem":"stj","sha256_origem":"403bad19f0cd245ff98cfb212645556154374fc0c32402bc4c230a3964c5247d","registro_original":{"id_fonte":"000844557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813183","numero_registro":"202301088474","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A questão suscitada neste habeas corpus - nulidade do feito por\nviolação de domicílio - não foi formulada pela defesa em alegações\nfinais, perante o Juízo de primeiro grau, nem nas razões do recurso\nde apelação interposto.\n2. Logo, não houve prévio debate do tema pelas instâncias\nordinárias, tampouco a delimitação das premissas fáticas referentes\nà atuação policial no caso, o que inviabiliza a análise pretendida\nneste habeas corpus.\n3. Por se tratar de questão diretamente ligada aos fatos e aos\nelementos concretos que ensejaram a entrada no domicílio do\npaciente, é necessário que haja o prévio debate (prévia apreciação)\npelas instâncias ordinárias, as quais possuem amplo espectro\ncognitivo que permitiria, por isso mesmo, imiscuir-se no próprio\ncontexto fático, providência essencial para o deslinde da\ncontrovérsia.\n4. Em casos semelhantes, este órgão colegiado já entendeu que estava\nimpossibilitado o exame da ilegalidade suscitada em razão da\nindevida supressão de instância. Precedentes.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf19182f1bb8b2e21809e278aa4a169224c995785fd8b79ad5374a1709638f1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
