# Registro público: STJ — 813183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 403bad19f0cd245ff98cfb212645556154374fc0c32402bc4c230a3964c5247d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão suscitada neste habeas corpus - nulidade do feito por
violação de domicílio - não foi formulada pela defesa em alegações
finais, perante o Juízo de primeiro grau, nem nas razões do recurso
de apelação interposto.
- **Item 2 (texto oficial):** Logo, não houve prévio debate do tema pelas instâncias
ordinárias, tampouco a delimitação das premissas fáticas referentes
à atuação policial no caso, o que inviabiliza a análise pretendida
neste habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Por se tratar de questão diretamente ligada aos fatos e aos
elementos concretos que ensejaram a entrada no domicílio do
paciente, é necessário que haja o prévio debate (prévia apreciação)
pelas instâncias ordinárias, as quais possuem amplo espectro
cognitivo que permitiria, por isso mesmo, imiscuir-se no próprio
contexto fático, providência essencial para o deslinde da
controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Em casos semelhantes, este órgão colegiado já entendeu que estava
impossibilitado o exame da ilegalidade suscitada em razão da
indevida supressão de instância. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão suscitada neste habeas corpus - nulidade do feito por
violação de domicílio - não foi formulada pela defesa em alegações
finais, perante o Juízo de primeiro grau, nem nas razões do recurso
de apelação interposto.
2. Logo, não houve prévio debate do tema pelas instâncias
ordinárias, tampouco a delimitação das premissas fáticas referentes
à atuação policial no caso, o que inviabiliza a análise pretendida
neste habeas corpus.
3. Por se tratar de questão diretamente ligada aos fatos e aos
elementos concretos que ensejaram a entrada no domicílio do
paciente, é necessário que haja o prévio debate (prévia apreciação)
pelas instâncias ordinárias, as quais possuem amplo espectro
cognitivo que permitiria, por isso mesmo, imiscuir-se no próprio
contexto fático, providência essencial para o deslinde da
controvérsia.
4. Em casos semelhantes, este órgão colegiado já entendeu que estava
impossibilitado o exame da ilegalidade suscitada em razão da
indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
