{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31547,"origem":"stj","sha256_origem":"088a4e0588089d62faaaa6904eba32dfd9fd31dab8c49651d989fa606cd4f466","registro_original":{"id_fonte":"000844559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809166","numero_registro":"202300845035","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. REINCIDÊNCIA.\nREGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL.  ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OFERECIMENTO DE\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A pretensão da defesa é contrária à jurisprudência desta Corte e\nao texto expresso da lei, pois o acusado é reincidente e, a teor do\nart. 33, § 2º, \"c\", do CP, somente é cabível a fixação do regime\ninicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou\ninferior a 4 anos de reclusão.\n2. Nos termos do enunciado sumular n. 269 do STJ, \"[é] admissível a\nadoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a\npena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias\njudiciais\".\n3. Conforme destacado na decisão combatida, não se pode conhecer do\nhabeas corpus no tocante ao pedido aplicação retroativa do art. 28-A\ndo CPP, e remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento\nde acordo de não persecução penal, porquanto não houve manifestação\ndas instâncias de origem a respeito.\n4.  A matéria deveria ter sido suscitada no momento oportuno e\nperante o Juízo competente, até para possibilitar à instância\nrecursal um pronunciamento seguro sobre a questão, sendo, por isso\nmesmo, vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não\naventada e não debatida na via ordinária\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":["STJ:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000269","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(REINCIDÊNCIA - REGIME SEMIABERTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1989471>>-SP, <<AgRg no REsp 1984582>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6cfd32d79904455a248dbb31e75fbaa5929691776ef6600da66ad15675a11161","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
