# Registro público: STJ — 808378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15d6c08a9d80618e9caad254f9a7440167f4ac8fdb97507edc4d83cad89b5b68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844560
- **Número de registro na fonte:** 202300808471
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE DE ORIGEM. EXCEDIDO LAPSO PARA
INTERPOSIÇÃO DO APELO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange ao aperfeiçoamento do lapso para interposição do
respectivo recurso, acentuou a Corte de origem que "[a] r. sentença
penal condenatória foi publicada no dia 16/09/2020 (f. 1109), tendo
a defesa oposto embargos de declaração no dia 18/09/2020 (f.
1112-1117), os quais foram rejeitados (ff. 1140-1140v), tendo sido a
decisão publicada no dia 02/09/2021 (f. 1141). Em sendo assim, na
forma do art. 593, do Código de Processo Penal, o prazo para a
interposição do presente apelo teve início no dia 03/09/2021,
sexta-feira, encerrando-se em 07/09/2021, terça-feira. Entretanto, o
recurso somente foi interposto no dia 20/09/2021".
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda segundo o Tribuna local,  "mesmo que considerada como data
de início do prazo recursal aquela em que os autos foram devolvidos
pelo Parquet (10/09/2021), ainda assim o recurso defensivo estaria
extemporâneo".
- **Item 3 (texto oficial):** Urge consignar, ainda, que o mencionado imbróglio relativo à
intimação do paciente do teor da sentença não foi objeto de
apreciação pelo Tribunal local, de modo que é, assim, defeso a esta
Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a
evidente e insuperável supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE DE ORIGEM. EXCEDIDO LAPSO PARA
INTERPOSIÇÃO DO APELO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No que tange ao aperfeiçoamento do lapso para interposição do
respectivo recurso, acentuou a Corte de origem que "[a] r. sentença
penal condenatória foi publicada no dia 16/09/2020 (f. 1109), tendo
a defesa oposto embargos de declaração no dia 18/09/2020 (f.
1112-1117), os quais foram rejeitados (ff. 1140-1140v), tendo sido a
decisão publicada no dia 02/09/2021 (f. 1141). Em sendo assim, na
forma do art. 593, do Código de Processo Penal, o prazo para a
interposição do presente apelo teve início no dia 03/09/2021,
sexta-feira, encerrando-se em 07/09/2021, terça-feira. Entretanto, o
recurso somente foi interposto no dia 20/09/2021".
2. Ainda segundo o Tribuna local,  "mesmo que considerada como data
de início do prazo recursal aquela em que os autos foram devolvidos
pelo Parquet (10/09/2021), ainda assim o recurso defensivo estaria
extemporâneo".
3. Urge consignar, ainda, que o mencionado imbróglio relativo à
intimação do paciente do teor da sentença não foi objeto de
apreciação pelo Tribunal local, de modo que é, assim, defeso a esta
Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a
evidente e insuperável supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 15d6c08a9d80618e9caad254f9a7440167f4ac8fdb97507edc4d83cad89b5b68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

