{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31549,"origem":"stj","sha256_origem":"2fd40b1c9b01b7eba20bed5f9c4d8f895179641d0f7e7a7696e54bc2d00162bc","registro_original":{"id_fonte":"000844561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808045","numero_registro":"202300786554","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Na hipótese, a Juíza singular apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação\nidônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o\ncomércio de drogas era, em tese, realizado em um trailer de lanches\nao lado de uma escola e que a acusada possui condenação com trânsito\nem julgado pela prática dos delitos de tráfico e associação para o\ntráfico de drogas, bem como há o registro de um inquérito policial\ninstaurado para investigar a suposta prática de violência doméstica.\n3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade da agente, em razão\nda gravidade concreta dos fatos imputados e do risco de reiteração\ndelitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que,\npor si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta\nCorte, justifica a custódia cautelar.\n4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares\ndiversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações\npenais.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE -\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 108629>>-MG, <<AgRg no HC 696940>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 134715>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ec8c99e07adf02b5faf079e4d50a88e9a39caff21f9c89a142ebec68743bb64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
