{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31553,"origem":"stj","sha256_origem":"6e09f8f3b92791fdc5d5ae1e31c6595e077557db154be9584e4427ac69cefe56","registro_original":{"id_fonte":"000844565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806985","numero_registro":"202300709007","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO\nCRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO\nDOMICÍLIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO CASO.\nAUSÊNCIA DE REFLEXO NO PRESENTE FEITO. DECLARAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA\nGRAVAÇÃO AUDIOVISUAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA\nMEDIDA CAUTELAR DA ADPF N. 635. CORRETA A DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus\ncomo sucedâneo de revisão criminal, a jurisprudência desta Corte\nSuperior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do\nhabeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que\nconstatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese.\nPrecedentes.\n2. Sobre a pretensa anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da\nordem de gravação audiovisual do consentimento do morador para\ningresso no domicílio do investigado, revela salientar que o\nprecedente citado pelo agravante se limitou a afirmar ser\n\"incabível, [...] em sede de habeas corpus individual, ao Poder\nJudiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas\npolícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de\nprovidências administrativas como medida obrigatória para os casos\nde busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para\nevitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a\nlegalidade da diligência\", mas manteve a \"concessão da ordem para\nabsolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes\ndo ingresso desautorizado em seu domicílio\" (RE n. 1.342.077/SP,\nRel. Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe\n6/12/2021).\n3. Quanto à gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o\nrecente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de\nDeclaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 (\"ADPF das Favelas\",\nfinalizado em 3/2/2022 - posterior, portanto, à decisão monocrática\nmencionada pelo agravante), oportunidade na qual o Pretório Excelso\n- em sua composição plena e em consonância com o decidido por este\nSuperior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti, 6ª T., DJe 15/3/2021) - reconheceu a importância de tal\nforma de monitoração da atividade policial e determinou, entre\noutros, que \"o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180\n(cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de\ngravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos\nagentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos\nrespectivos arquivos\".\n4. Como já delineado na decisão agravada: a) \"o acórdão aqui\ncombatido já foi objeto de apreciação em habeas corpus impetrados em\nfavor de corréus (HCs n. 684.076/SP, 697.469/SP, 709.723/SP e\n800.236/SP)\"; b) \"em todos aqueles feitos, [foi reconhecida] a\nilegalidade do ingresso no domicílio do corréu Ruan Fernando Ribeiro\nGomes. Além disso, no julgamento do HC n. 684.076/SP,\n[declarou-se], também, a nulidade da entrada dos policiais na\nchácara em que se encontravam os ora pacientes\" ; c) \"aos ora\nrequerentes deve ser assegurado tratamento idêntico aos corréus que\nfiguraram como pacientes nos HCs n. 684.076/SP, 697.469/SP,\n709.723/SP e 800.236/SP, por se tratar de abordagem policial já\nconsiderada nula naqueles feitos\".\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ae29ad5a867204669f46e2081c1b7c00f04268f4dfe3ab8fd965cc72dcb05756","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
