# Registro público: STJ — 806985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e09f8f3b92791fdc5d5ae1e31c6595e077557db154be9584e4427ac69cefe56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844565
- **Número de registro na fonte:** 202300709007
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO
DOMICÍLIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO CASO.
AUSÊNCIA DE REFLEXO NO PRESENTE FEITO. DECLARAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA
GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
MEDIDA CAUTELAR DA ADPF N. 635. CORRETA A DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, a jurisprudência desta Corte
Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que
constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre a pretensa anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da
ordem de gravação audiovisual do consentimento do morador para
ingresso no domicílio do investigado, revela salientar que o
precedente citado pelo agravante se limitou a afirmar ser
"incabível, [...] em sede de habeas corpus individual, ao Poder
Judiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas
polícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de
providências administrativas como medida obrigatória para os casos
de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para
evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a
legalidade da diligência", mas manteve a "concessão da ordem para
absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes
do ingresso desautorizado em seu domicílio" (RE n. 1.342.077/SP,
Rel. Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe
6/12/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o
recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de
Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas",
finalizado em 3/2/2022 - posterior, portanto, à decisão monocrática
mencionada pelo agravante), oportunidade na qual o Pretório Excelso
- em sua composição plena e em consonância com o decidido por este
Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021) - reconheceu a importância de tal
forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre
outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de
gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos
agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos
respectivos arquivos".
- **Item 4 (texto oficial):** Como já delineado na decisão agravada: a) "o acórdão aqui
combatido já foi objeto de apreciação em habeas corpus impetrados em
favor de corréus (HCs n. 684.076/SP, 697.469/SP, 709.723/SP e
800.236/SP)"; b) "em todos aqueles feitos, [foi reconhecida] a
ilegalidade do ingresso no domicílio do corréu Ruan Fernando Ribeiro
Gomes. Além disso, no julgamento do HC n. 684.076/SP,
[declarou-se], também, a nulidade da entrada dos policiais na
chácara em que se encontravam os ora pacientes" ; c) "aos ora
requerentes deve ser assegurado tratamento idêntico aos corréus que
figuraram como pacientes nos HCs n. 684.076/SP, 697.469/SP,
709.723/SP e 800.236/SP, por se tratar de abordagem policial já
considerada nula naqueles feitos".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO
DOMICÍLIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO CASO.
AUSÊNCIA DE REFLEXO NO PRESENTE FEITO. DECLARAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DA
GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
MEDIDA CAUTELAR DA ADPF N. 635. CORRETA A DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, a jurisprudência desta Corte
Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que
constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese.
Precedentes.
2. Sobre a pretensa anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da
ordem de gravação audiovisual do consentimento do morador para
ingresso no domicílio do investigado, revela salientar que o
precedente citado pelo agravante se limitou a afirmar ser
"incabível, [...] em sede de habeas corpus individual, ao Poder
Judiciário determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas
polícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de
providências administrativas como medida obrigatória para os casos
de busca domiciliar, sob o argumento de serem necessárias para
evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a
legalidade da diligência", mas manteve a "concessão da ordem para
absolver o paciente, em virtude da anulação das provas decorrentes
do ingresso desautorizado em seu domicílio" (RE n. 1.342.077/SP,
Rel. Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJe
6/12/2021).
3. Quanto à gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o
recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de
Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas",
finalizado em 3/2/2022 - posterior, portanto, à decisão monocrática
mencionada pelo agravante), oportunidade na qual o Pretório Excelso
- em sua composição plena e em consonância com o decidido por este
Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021) - reconheceu a importância de tal
forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre
outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de
gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos
agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos
respectivos arquivos".
4. Como já delineado na decisão agravada: a) "o acórdão aqui
combatido já foi objeto de apreciação em habeas corpus impetrados em
favor de corréus (HCs n. 684.076/SP, 697.469/SP, 709.723/SP e
800.236/SP)"; b) "em todos aqueles feitos, [foi reconhecida] a
ilegalidade do ingresso no domicílio do corréu Ruan Fernando Ribeiro
Gomes. Além disso, no julgamento do HC n. 684.076/SP,
[declarou-se], também, a nulidade da entrada dos policiais na
chácara em que se encontravam os ora pacientes" ; c) "aos ora
requerentes deve ser assegurado tratamento idêntico aos corréus que
figuraram como pacientes nos HCs n. 684.076/SP, 697.469/SP,
709.723/SP e 800.236/SP, por se tratar de abordagem policial já
considerada nula naqueles feitos".
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6e09f8f3b92791fdc5d5ae1e31c6595e077557db154be9584e4427ac69cefe56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

