{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31555,"origem":"stj","sha256_origem":"6e529ab0546a8071dd7a274e3e1f021859e338d4beecb65d43d6aa6d8d12e00e","registro_original":{"id_fonte":"000844567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803986","numero_registro":"202300531489","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS\nGUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO\nFLAGRANCIAL EVIDENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA\nCOM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior\nde Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a\natuação das guardas municipais e apresentou como conclusões, entre\noutras, que: [...] 5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é\na de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um\nrequisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar\na realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é\ndada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a\ntodo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita\nera fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem\nseguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos\nconcretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de\ndelito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes\npúblicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a\npresença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito. 6. Ao\ndispor no art. 301 do CPP que 'qualquer do povo poderá [...] prender\nquem quer que seja encontrado em flagrante delito', o legislador,\ntendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a\nimpossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas\nos flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de\nalguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo\nsorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém.\nDiferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é\nevidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva\nou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não\né qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou\nrevistar seus semelhantes.[...] 9. Não é das guardas municipais, mas\nsim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos\npontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em\nindivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar\ndenúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja\nprática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,\nserviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca\npessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso\ninterpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente\nhaver clara, direta e imediata relação de pertinência com a\nfinalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento\nimprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações\nmunicipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais\nrealizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa\ncausa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito),\nrelação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a\nintegridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução\ndos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para\nrealizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das\npolícias militar e civil para combate da criminalidade urbana\nordinária\".\n2. No caso, guardas municipais receberam denúncia anônima sobre a\nexistência de drogas em uma residência, razão pela qual para lá se\ndirigiram. Ao chegarem ao local, depararam com uma aglomeração em\nfrente ao imóvel. Um dos indivíduos, quando notou a aproximação dos\nagentes, correu para o interior da residência e foi perseguido pelos\nguardas municipais, que o abordaram já no interior do imóvel. Em\nbuscas pela casa, na qual estava a ré, os guardas localizaram mais\nentorpecentes, além dos que estavam com o adolescente que fugira da\nguarnição.\n3. Entretanto, foi ilícita a atuação da guarda municipal por não\nestar relacionada de maneira clara, direta e imediata à necessidade\nde tutelar bens, serviços e instalações municipais, nos termos do\nREsp n. 1.977.119/SP, acima mencionado, e não se tratar de estado\nflagrancial visível. Com efeito, não havia situação prévia de\nflagrante delito que autorizasse a atuação da guarda municipal como\nseria dado a qualquer do povo fazê-lo com amparo art. 301 do CPP.\n4. Cabe lembrar, ainda, que, em sessão realizada no dia 20/4/2021, a\nSexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do REsp n. 1.854.633/MG e do REsp n. 1.879.371/SP (Rel.\nMinistro Rogerio Schietti), reiterou a sua compreensão de que o\nsimples fato de alguém sair correndo para o interior da residência\nao avistar os policiais não constitui, por si só, fundadas razões da\nprática de crime a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu\ndomicílio sem mandado judicial.\n5. Assim, na espécie, porque a situação de flagrante delito só foi\ndescoberta após a realização de diligências invasivas típicas da\natividade policial e completamente alheias às atribuições da guarda\nmunicipal, deve ser reconhecida a ilicitude das provas colhidas com\nbase nessas medidas e de todas as que delas derivaram.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b52887856cedd26f6e2d91d95c92f0e37caf29d94dc44f0d1f7bd2f1e46260a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
