# Registro público: STJ — 803986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e529ab0546a8071dd7a274e3e1f021859e338d4beecb65d43d6aa6d8d12e00e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844567
- **Número de registro na fonte:** 202300531489
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS
GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL EVIDENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA
COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior
de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a
atuação das guardas municipais e apresentou como conclusões, entre
outras, que: [...] 5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é
a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um
requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar
a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é
dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a
todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita
era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem
seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos
concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de
delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes
públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a
presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito. 6. Ao
dispor no art. 301 do CPP que 'qualquer do povo poderá [...] prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito', o legislador,
tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a
impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas
os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de
alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo
sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém.
Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é
evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva
ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não
é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou
revistar seus semelhantes.[...] 9. Não é das guardas municipais, mas
sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos
pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em
indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar
denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja
prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,
serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca
pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso
interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente
haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a
finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento
imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações
municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais
realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito),
relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a
integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para
realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, guardas municipais receberam denúncia anônima sobre a
existência de drogas em uma residência, razão pela qual para lá se
dirigiram. Ao chegarem ao local, depararam com uma aglomeração em
frente ao imóvel. Um dos indivíduos, quando notou a aproximação dos
agentes, correu para o interior da residência e foi perseguido pelos
guardas municipais, que o abordaram já no interior do imóvel. Em
buscas pela casa, na qual estava a ré, os guardas localizaram mais
entorpecentes, além dos que estavam com o adolescente que fugira da
guarnição.
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, foi ilícita a atuação da guarda municipal por não
estar relacionada de maneira clara, direta e imediata à necessidade
de tutelar bens, serviços e instalações municipais, nos termos do
REsp n. 1.977.119/SP, acima mencionado, e não se tratar de estado
flagrancial visível. Com efeito, não havia situação prévia de
flagrante delito que autorizasse a atuação da guarda municipal como
seria dado a qualquer do povo fazê-lo com amparo art. 301 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Cabe lembrar, ainda, que, em sessão realizada no dia 20/4/2021, a
Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.854.633/MG e do REsp n. 1.879.371/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), reiterou a sua compreensão de que o
simples fato de alguém sair correndo para o interior da residência
ao avistar os policiais não constitui, por si só, fundadas razões da
prática de crime a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu
domicílio sem mandado judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, na espécie, porque a situação de flagrante delito só foi
descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da
atividade policial e completamente alheias às atribuições da guarda
municipal, deve ser reconhecida a ilicitude das provas colhidas com
base nessas medidas e de todas as que delas derivaram.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS
GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL EVIDENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA
COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior
de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a
atuação das guardas municipais e apresentou como conclusões, entre
outras, que: [...] 5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é
a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um
requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar
a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é
dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a
todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita
era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem
seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos
concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de
delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes
públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a
presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito. 6. Ao
dispor no art. 301 do CPP que 'qualquer do povo poderá [...] prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito', o legislador,
tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a
impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas
os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de
alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo
sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém.
Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é
evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva
ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não
é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou
revistar seus semelhantes.[...] 9. Não é das guardas municipais, mas
sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos
pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em
indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar
denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja
prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,
serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca
pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso
interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente
haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a
finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento
imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações
municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais
realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito),
relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a
integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para
realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária".
2. No caso, guardas municipais receberam denúncia anônima sobre a
existência de drogas em uma residência, razão pela qual para lá se
dirigiram. Ao chegarem ao local, depararam com uma aglomeração em
frente ao imóvel. Um dos indivíduos, quando notou a aproximação dos
agentes, correu para o interior da residência e foi perseguido pelos
guardas municipais, que o abordaram já no interior do imóvel. Em
buscas pela casa, na qual estava a ré, os guardas localizaram mais
entorpecentes, além dos que estavam com o adolescente que fugira da
guarnição.
3. Entretanto, foi ilícita a atuação da guarda municipal por não
estar relacionada de maneira clara, direta e imediata à necessidade
de tutelar bens, serviços e instalações municipais, nos termos do
REsp n. 1.977.119/SP, acima mencionado, e não se tratar de estado
flagrancial visível. Com efeito, não havia situação prévia de
flagrante delito que autorizasse a atuação da guarda municipal como
seria dado a qualquer do povo fazê-lo com amparo art. 301 do CPP.
4. Cabe lembrar, ainda, que, em sessão realizada no dia 20/4/2021, a
Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.854.633/MG e do REsp n. 1.879.371/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), reiterou a sua compreensão de que o
simples fato de alguém sair correndo para o interior da residência
ao avistar os policiais não constitui, por si só, fundadas razões da
prática de crime a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu
domicílio sem mandado judicial.
5. Assim, na espécie, porque a situação de flagrante delito só foi
descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da
atividade policial e completamente alheias às atribuições da guarda
municipal, deve ser reconhecida a ilicitude das provas colhidas com
base nessas medidas e de todas as que delas derivaram.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** 6e529ab0546a8071dd7a274e3e1f021859e338d4beecb65d43d6aa6d8d12e00e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 803986 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6e529ab0546a8071dd7a274e3e1f021859e338d4beecb65d43d6aa6d8d12e00e
- **SHA-256 do comentário:** c04103c562ee3df2ba56aa4107a39db8f4d59fb0b4b9d065df695ea484fd0cda
