# Registro público: STJ — 797598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b050ba73efc377f614523342ee3650321163e0ee0c91911b515300248b256d10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844568
- **Número de registro na fonte:** 202300135200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS. ESTUDO AUTODIDATA DO ENSINO
MÉDIO. DUPLA REMIÇÃO, PELO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE EXAMES APENAS ATESTA QUALIFICAÇÃO ANTES PREMIADA .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Resolução n. 391/2021, alterou a Recomendação n. 44, ambas do
CNJ, e estabeleceu, para fins de interpretação extensiva do art. 126
da LEP, fato gerador específico para a remição por estudo
autodidata, relacionado exclusivamente ao êxito em exames nacionais
que certifiquem a conclusão da educação básica (e não à realização
ou repetição de provas de aprendizado antes certificado e premiado).
- **Item 2 (texto oficial):** Dispõe o regramento em apreço que, em caso de a pessoa privada de
liberdade realizar o aprendizado da grade curricular por conta
própria, e de forma independente, demonstrar a aquisição das
habilidades por aprovação nos exames que certificam a conclusão do
ensino fundamental ou médio, será deferida a remição, calculado o
benefício sobre 50% da carga horária definida legalmente para cada
nível de escolaridade (1.600 ou 1.200 horas), acrescido de 1/3 por
conclusão do nível de educação.
- **Item 3 (texto oficial):** O aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas
uma vez, antes de avançar para a próxima etapa. Se o sentenciado
obteve a remição de 133 dias de sua pena porque concluiu o ensino
médio, não é possível nova premiação, pelo mesmo fato gerador, a
cada vez que participar de provas nacionais do mesmo nível de
ensino. Incabível a cumulação da remição, sucessivas vezes, pois o
estudo do ensino médio foi reconhecido e devidamente premiado. O
êxito nas provas em relação aos candidatos que finalizaram a
educação básica apenas ratifica habilidades pré-existentes, e não o
inédito aprendizado, nos regimes semiaberto e fechado, por conta
própria, e sem estímulos, das 1.200h do currículo para conclusão e
elevação de exato grau de escolaridade, antes premiado.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplica-se ao caso a compreensão de que "o benefício da remição
deve ser aplicado na situação em que o apenado obtém a aprovação no
ENCCEJA [...]" Todavia, "a realização do mesmo exame não demonstra
evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova [...], o
que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício
pelo mesmo fato" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix
Fischer, 5ª T., DJe de 15/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** É incabível conceder ao agravante "nova remição pela segunda
aprovação nas mesmas matérias do ensino [...], a qual não pode ser
duplamente considerada, sob pena de bis in idem. Precedentes [...]
(AgRg no HC n. 608.477/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T.,
DJe de 21/6/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS. ESTUDO AUTODIDATA DO ENSINO
MÉDIO. DUPLA REMIÇÃO, PELO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE EXAMES APENAS ATESTA QUALIFICAÇÃO ANTES PREMIADA .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Resolução n. 391/2021, alterou a Recomendação n. 44, ambas do
CNJ, e estabeleceu, para fins de interpretação extensiva do art. 126
da LEP, fato gerador específico para a remição por estudo
autodidata, relacionado exclusivamente ao êxito em exames nacionais
que certifiquem a conclusão da educação básica (e não à realização
ou repetição de provas de aprendizado antes certificado e premiado).
2. Dispõe o regramento em apreço que, em caso de a pessoa privada de
liberdade realizar o aprendizado da grade curricular por conta
própria, e de forma independente, demonstrar a aquisição das
habilidades por aprovação nos exames que certificam a conclusão do
ensino fundamental ou médio, será deferida a remição, calculado o
benefício sobre 50% da carga horária definida legalmente para cada
nível de escolaridade (1.600 ou 1.200 horas), acrescido de 1/3 por
conclusão do nível de educação.
3. O aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas
uma vez, antes de avançar para a próxima etapa. Se o sentenciado
obteve a remição de 133 dias de sua pena porque concluiu o ensino
médio, não é possível nova premiação, pelo mesmo fato gerador, a
cada vez que participar de provas nacionais do mesmo nível de
ensino. Incabível a cumulação da remição, sucessivas vezes, pois o
estudo do ensino médio foi reconhecido e devidamente premiado. O
êxito nas provas em relação aos candidatos que finalizaram a
educação básica apenas ratifica habilidades pré-existentes, e não o
inédito aprendizado, nos regimes semiaberto e fechado, por conta
própria, e sem estímulos, das 1.200h do currículo para conclusão e
elevação de exato grau de escolaridade, antes premiado.
4. Aplica-se ao caso a compreensão de que "o benefício da remição
deve ser aplicado na situação em que o apenado obtém a aprovação no
ENCCEJA [...]" Todavia, "a realização do mesmo exame não demonstra
evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova [...], o
que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício
pelo mesmo fato" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix
Fischer, 5ª T., DJe de 15/9/2020).
5. É incabível conceder ao agravante "nova remição pela segunda
aprovação nas mesmas matérias do ensino [...], a qual não pode ser
duplamente considerada, sob pena de bis in idem. Precedentes [...]
(AgRg no HC n. 608.477/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T.,
DJe de 21/6/2021).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** b050ba73efc377f614523342ee3650321163e0ee0c91911b515300248b256d10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 797598 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b050ba73efc377f614523342ee3650321163e0ee0c91911b515300248b256d10
- **SHA-256 do comentário:** 4ebb55440aa398cbc0b3d41b2229b76e50c555e8f4dd55bca9bcda9cf523b35e
