{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31557,"origem":"stj","sha256_origem":"b9533714a24c3b0c0b08b7f6de4e392736f4e3565b55db2c5ac704026ab4cb28","registro_original":{"id_fonte":"000844569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"795955","numero_registro":"202300019150","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE\nQUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TESE DE BIS IN IDEM QUANTO ÀS\nQUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121, § 2º, I E V DO CP. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa\nou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana,\nconforme disposto no art. 5º, XXXVIII, \"c\", da CF/1988.\n2. Importante lembrar também que \"Não é possível excluir da análise\nda dosimetria da pena as qualificadoras reconhecidas pelos jurados,\nem razão da soberania dos vereditos, salvo se anulado o decisum,\ncomo nas hipóteses em que o Conselho de Sentença profere decisão de\nforma teratológica, em manifesta contrariedade às provas\ncolacionadas nos autos\" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 974.511/SP, Rel.\nMinistro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/11/2020).\n3. Na hipótese, conforme bem exposto pela Corte estadual, a\nqualificadora do motivo torpe se caracterizou por ato passado, a\nsaber, o fato de a vítima ser considerada uma delatora, e a prevista\nno art. 121, § 2º, V, do CP por ato futuro, consistente na\ncontinuidade da traficância, de modo que não há coincidência de\nfundamentos a ensejar declaração de nulidade.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cf5f248ac2c882482865b90f1574166872351f815541bbfdcc0b4bd2a7d62a62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
