{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31565,"origem":"stj","sha256_origem":"75c0ce350bf3dfdcda84f61cd1e94a2203627aef2df7b15a1923fa1a6af899e5","registro_original":{"id_fonte":"000844577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174714","numero_registro":"202204000044","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO\nSATURNÁLIA. SUPOSTO CONSÓRCIO ENTRE SÓCIOS DE CASAS LOTÉRICAS E\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP).\n2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação\nidônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente\nem virtude da gravidade concreta da conduta delitiva E do modus\noperandi empregado pela organização criminosa.\n4. Com efeito, depreende-se da denúncia que o paciente é acusado de,\nna condição de administrador de fato da Loteria do Povo, ser o\nresponsável por estabelecer negociações com a organização criminosa\na fim de determinar quais bancas ou loterias poderiam se instalar\nnas áreas de sua atuação, visando arrecadar recursos financeiros\npara a facção criminosa e eliminar a concorrência, por meio de\nameaças e incêndios.\n5. Cumpre consignar que, para infirmar as premissas contidas no\ndecisum impugnado e se chegar a uma conclusão diversa em relação à\nparticipação do recorrente nos fatos descritos na denúncia, seria\nnecessário revolver o conjunto fático e probatório carreado aos\nautos, providência incabível nesta Corte.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"536f11fd6383401c85f283b5842702b5123a0327e68dcb8e06d5b4501ba529ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
