# Registro público: STJ — 660494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ac0d3ef33246d54a0dc122ed21b322e181e739822e894043e171bf397a59e4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844638
- **Número de registro na fonte:** 202101147541
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Julgados em conjunto 4 agravos regimentais idênticos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal,
sem prejuízo da possibilidade de flagrante teratologia que pode
ensejar a concessão de ofício da ordem.
- **Item 3 (texto oficial):** Na presente hipótese, entretanto, o writ foi impetrado antes do
trânsito em julgado, o que torna insubsistente a alegação do
agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** "Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra,
a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas,
realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de
tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao
tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara,
direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais.
Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente
excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais
se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de
pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se
tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens,
serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as
guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se
houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse
de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a
necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se
confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da
criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 23/8/2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a Guarda Municipal alegou mera atitude suspeita do
agente para realizar a abordagem, em que foram apreendidos 156g
(cento e cinquenta e seis gramas) de maconha, 4g (quatro gramas) de
crack e 7g (sete gramas) de cocaína.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravos regimentais desprovidos .

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. Julgados em conjunto 4 agravos regimentais idênticos.
2. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal,
sem prejuízo da possibilidade de flagrante teratologia que pode
ensejar a concessão de ofício da ordem.
3. Na presente hipótese, entretanto, o writ foi impetrado antes do
trânsito em julgado, o que torna insubsistente a alegação do
agravante.
4. "Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra,
a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas,
realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de
tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao
tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara,
direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais.
Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente
excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais
se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de
pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se
tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens,
serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as
guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se
houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse
de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a
necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se
confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da
criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 23/8/2022.)
5. No caso, a Guarda Municipal alegou mera atitude suspeita do
agente para realizar a abordagem, em que foram apreendidos 156g
(cento e cinquenta e seis gramas) de maconha, 4g (quatro gramas) de
crack e 7g (sete gramas) de cocaína.
6. Agravos regimentais desprovidos .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5ac0d3ef33246d54a0dc122ed21b322e181e739822e894043e171bf397a59e4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 660494 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ac0d3ef33246d54a0dc122ed21b322e181e739822e894043e171bf397a59e4c
- **SHA-256 do comentário:** 9560c1b1ab51e2e19f697e84413ab33e81a0ce3b4d176815e93825ba84c5862b
