{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3157,"origem":"stj","sha256_origem":"1acd0d71f79f0721c5bf42eca6888f2662b6d38b0f7ef296a1722cb72d6aee19","registro_original":{"id_fonte":"000813635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965258","numero_registro":"202103289948","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Segundo a descrição fática delineada na denúncia, o ora agravante\ne outro acusado negociaram o pagamento do montante ilícito, no\nperíodo compreendido entre o final de 2012 e o início de 2013,\nmediante parcelas mensais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil\nreais), totalizando R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a\nfuncionários públicos da Secretaria de Finanças do Município de São\nPaulo, a fim de evitar o lançamento de tributos de ISS e IPTU\nreferentes a um empreendimento imobiliário. Fatos que foram apurados\nna investigação, sobretudo mediante provas colhidas em\ninterceptações telefônicas, e que apontam para o crime de corrupção\nativa, imputado a eles. Assim, revela-se prematura qualquer\nconclusão acerca da atipicidade das condutas apuradas, que devem ser\nmelhor esclarecidas no curso da instrução penal.\n2. No caso, maiores incursões no acervo fático-probatório dos autos,\ncom o intuito de acolher as teses defensivas de atipicidade,\nencontram óbice na Súmula n. 7/STJ, o que também impede o\nconhecimento do apelo nobre interposto, com fulcro na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional.\n3. O princípio da correlação representa um dos mais importantes\npostulados para a defesa, estabelecendo balizas para a produção da\nprova, para a condução do processo e para a prolação do édito\ncondenatório ao disciplinar a imperiosa correspondência entre o\ncomportamento imputado ao acusado e sua responsabilidade penal.\nPortanto, inadmissível seja o indivíduo condenado por condutas não\ndescritas na inicial acusatória. Decerto, outrossim, que o réu se\ndefende dos fatos narrados na incoativa, e não da capitulação\njurídica a eles atribuída pela acusação. Sendo assim, o Magistrado,\nao proferir a sentença, poderá conferir nova definição jurídica aos\nfatos narrados na denúncia, sem que tal procedimento implique ofensa\nao princípio em desfile.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA)\n   STJ - <<HC 452570>>-PR,\n         <<AgRg no RHC 134280>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c96e497b1356b9c938a6ded61dc5feb0ce7d41d6da2e959cf683a0a8d8405d17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
