# Registro público: STJ — 1965258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3157/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1acd0d71f79f0721c5bf42eca6888f2662b6d38b0f7ef296a1722cb72d6aee19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a descrição fática delineada na denúncia, o ora agravante
e outro acusado negociaram o pagamento do montante ilícito, no
período compreendido entre o final de 2012 e o início de 2013,
mediante parcelas mensais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), totalizando R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a
funcionários públicos da Secretaria de Finanças do Município de São
Paulo, a fim de evitar o lançamento de tributos de ISS e IPTU
referentes a um empreendimento imobiliário. Fatos que foram apurados
na investigação, sobretudo mediante provas colhidas em
interceptações telefônicas, e que apontam para o crime de corrupção
ativa, imputado a eles. Assim, revela-se prematura qualquer
conclusão acerca da atipicidade das condutas apuradas, que devem ser
melhor esclarecidas no curso da instrução penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, maiores incursões no acervo fático-probatório dos autos,
com o intuito de acolher as teses defensivas de atipicidade,
encontram óbice na Súmula n. 7/STJ, o que também impede o
conhecimento do apelo nobre interposto, com fulcro na alínea "c" do
permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da correlação representa um dos mais importantes
postulados para a defesa, estabelecendo balizas para a produção da
prova, para a condução do processo e para a prolação do édito
condenatório ao disciplinar a imperiosa correspondência entre o
comportamento imputado ao acusado e sua responsabilidade penal.
Portanto, inadmissível seja o indivíduo condenado por condutas não
descritas na inicial acusatória. Decerto, outrossim, que o réu se
defende dos fatos narrados na incoativa, e não da capitulação
jurídica a eles atribuída pela acusação. Sendo assim, o Magistrado,
ao proferir a sentença, poderá conferir nova definição jurídica aos
fatos narrados na denúncia, sem que tal procedimento implique ofensa
ao princípio em desfile.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a descrição fática delineada na denúncia, o ora agravante
e outro acusado negociaram o pagamento do montante ilícito, no
período compreendido entre o final de 2012 e o início de 2013,
mediante parcelas mensais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), totalizando R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a
funcionários públicos da Secretaria de Finanças do Município de São
Paulo, a fim de evitar o lançamento de tributos de ISS e IPTU
referentes a um empreendimento imobiliário. Fatos que foram apurados
na investigação, sobretudo mediante provas colhidas em
interceptações telefônicas, e que apontam para o crime de corrupção
ativa, imputado a eles. Assim, revela-se prematura qualquer
conclusão acerca da atipicidade das condutas apuradas, que devem ser
melhor esclarecidas no curso da instrução penal.
2. No caso, maiores incursões no acervo fático-probatório dos autos,
com o intuito de acolher as teses defensivas de atipicidade,
encontram óbice na Súmula n. 7/STJ, o que também impede o
conhecimento do apelo nobre interposto, com fulcro na alínea "c" do
permissivo constitucional.
3. O princípio da correlação representa um dos mais importantes
postulados para a defesa, estabelecendo balizas para a produção da
prova, para a condução do processo e para a prolação do édito
condenatório ao disciplinar a imperiosa correspondência entre o
comportamento imputado ao acusado e sua responsabilidade penal.
Portanto, inadmissível seja o indivíduo condenado por condutas não
descritas na inicial acusatória. Decerto, outrossim, que o réu se
defende dos fatos narrados na incoativa, e não da capitulação
jurídica a eles atribuída pela acusação. Sendo assim, o Magistrado,
ao proferir a sentença, poderá conferir nova definição jurídica aos
fatos narrados na denúncia, sem que tal procedimento implique ofensa
ao princípio em desfile.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz  votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA)
   STJ - <<HC 452570>>-PR,
         <<AgRg no RHC 134280>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
