{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31572,"origem":"stj","sha256_origem":"c848e480d187ee7acd387b17de73e2b52831c633bb094b040d203e29678867e8","registro_original":{"id_fonte":"000844644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807677","numero_registro":"202300760044","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRANDE\nQUANTIDADE DE DROGAS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em se tratando de crimes previstos na Lei de drogas, aplica-se o\nart. 42, que prevê a preponderância da quantidade e/ou da natureza\nda droga apreendida em relação às demais circunstâncias previstas no\nart. 59 do CP, cabendo ao magistrado majorar a pena de forma sempre\nfundamentada, quando identificar dados que extrapolem as\ncircunstâncias elementares do tipo penal básico.\n2. A valoração negativa de uma única vetorial pode justificar o\naumento da pena-base até o seu máximo legal, desde que fundamentada\ncircunstanciadamente em elementos do caso concreto e demonstrada a\nexcessiva reprovabilidade da conduta em análise.\n3. No caso, dada a quantidade apreendida de 160kg (cento e sessenta\nquilogramas) de maconha, não se mostra desarrazoado o aumento da\npena-base em 2 anos, ainda que valorada negativamente apenas a\nquantidade de drogas. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"41b77832242ae28f434477214f096b3e6a05b338b09910b375de8961dc2346c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
