# Registro público: STJ — 2053415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d71d699e92183879eed273e5fe8b8c77f1855b46c9823fbaf52bda4a96ddb0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/87287937-74e3-45ca-9cda-fdcb6a9d3a8f/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844646
- **Número de registro na fonte:** 202300460514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do
agente, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n.
11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a
natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n.
11.343/2006).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, embora a pena definitiva tenha sido fixada em patamar
inferior a 4 anos de reclusão, a natureza e a quantidade de droga
apreendidas em poder da recorrente revela-se como circunstância
judicial desfavorável, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
o que justifica o recrudescimento do regime prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do
agente, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n.
11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a
natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n.
11.343/2006).
2. No caso, embora a pena definitiva tenha sido fixada em patamar
inferior a 4 anos de reclusão, a natureza e a quantidade de droga
apreendidas em poder da recorrente revela-se como circunstância
judicial desfavorável, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
o que justifica o recrudescimento do regime prisional.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
