{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31589,"origem":"stj","sha256_origem":"ccb1122ad4934840c48b6308ae8857aebd014bc406e1583e7e2150c345f946ec","registro_original":{"id_fonte":"000843128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"185511","numero_registro":"202200103221","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-26","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA OFERTADA NO ESTADO DO RIO\nDE JANEIRO (CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESCAMINHO E LAVAGEM DE\nDINHEIRO). REJEIÇÃO DA INICIAL, EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS, DA IMPUTAÇÃO\nDO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL\nA JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS FEITOS. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO\nDE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO\nFEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP.\n1. A alteração da competência originária só se justifica quando\ndevidamente demonstrada a possibilidade de se alcançar os benefícios\nvisados pelo instituto da conexão, sendo certo que não basta, para a\nverificação da regra modificadora da competência, o simples juízo de\nconveniência da reunião de processos sobre crimes distintos.\n2. A ação penal que originou o presente conflito visa apurar a\nresponsabilidade criminal pela prática dos crimes de organização\ncriminosa, descaminho e lavagem de dinheiro, tendo em vista a\naquisição de ouro ilegalmente extraído de garimpos no território\nnacional para a sua remessa clandestina ao exterior e posterior\ninternalização de joias prontas ao Brasil.\n3. O Juízo Federal carioca rejeitou a denúncia com relação a dois\nacusados da imputação do crime de organização criminosa e, diante da\nconclusão acerca da ausência de conexão, declinou da competência em\nrelação à prática, em tese, de crimes de descaminho e lavagem de\ndinheiro. O Juízo Federal paulista, por outro lado, concluiu pela\nnecessidade de reunião dos feitos com base no reconhecimento da\nconexão probatória e intersubjetiva. No entanto, tendo o Juízo\nFederal carioca demonstrado que os réus não fazem parte da\norganização criminosa ali investigada, o fato de eles terem tido\neventuais relações comerciais com a organização criminosa não\nimplica, necessariamente, configuração de conexão intersubjetiva se\nnão há uma dinâmica delitiva diretamente interligada.\n4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual\ncomunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime\nnão influi na de outro, como no caso. Da narrativa da peça\nacusatória, não há a exposição de um liame circunstancial que\ndemonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as\ncondutas, uma vez que os crimes de descaminho em tese praticados\npelos dois denunciados não teriam relação com a organização\ncriminosa carioca.\n5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do\nJUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do\nconflito para declarar a competência do juízo suscitante,  Juízo\nFederal da 8ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00076"],"jurisprudencia_citada":"(CONEXÃO PROBATÓRIA E SUBJETIVA - REQUISITOS)\n   STJ - <<CC 162510>>-SP, <<CC 174429>>-ES, <<HC 306984>>-SP,\n         <<CC 126237>>-DF\n(CONEXÃO - CRIMES APURADOS - MESMA DILIGÊNCIA - LIAME\nCIRCUNSTANCIAL)\n   STJ - <<CC 145514>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/464c8dfc-fd7a-44c7-89a0-3e9ce36892df/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"11ae203ac40ee25c1d9c91c51a8d2a6612cf28a9ba13974dc78ebb2819ffc0c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
