{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31590,"origem":"stj","sha256_origem":"7eda75bac7dd5c1a81e6db9ce44b4c9a6b34fba37c76ec90ad06244a0c8118bf","registro_original":{"id_fonte":"000843134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44390","numero_registro":"202203769456","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-26","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE\nDESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE DETERMINOU A\nAPLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, LEI N.\n11.343/2006. CUMPRIMENTO DAQUILO QUE SE DETERMINOU NESTA CORTE\nSUPERIOR. PEDIDO IMPROCEDENTE.\n1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art.\n187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe\nreclamação da parte interessada ou do Ministério Público para\npreservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para\ngarantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto.\n2. O Tribunal de origem, em cumprimento à decisão desta Corte\nSuperior, reavaliou a dosimetria da pena, sem violação do ne bis in\nidem, aplicando o fundamento da nocividade/quantidade dos\nentorpecentes apreendidos apenas para exasperação da pena-base,\nmantida em 1/8, sendo o recorrente beneficiado pelo reconhecimento\ndo tráfico privilegiado, nos termos dispostos no HC n. 762.887/SP.\nAlém disso, conforme determinado, foi reduzida a fração da majorante\nprevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 para 1/6, dada a\nausência de fundamentação idônea para justificar a majoração em\npatamar superior ao mínimo.\n3. Verifica-se que o acórdão reclamado cumpriu fielmente o\ndeterminado por esta Corte, que apenas reconheceu ao paciente o\ndireito de ter sua pena reanalisada nos termos delineados no HC n.\n762.887/SP, mantendo-se o regime prisional mais gravoso com fulcro\nem fundamentação idônea, não havendo falar em descumprimento do\njulgado desta Corte.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/464c8dfc-fd7a-44c7-89a0-3e9ce36892df/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"157a124d7f400cd8a3a5b37c6d3aa247ffe001d736657f13e978d066d091870b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
