# Registro público: STJ — 44390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-26
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31590/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31590.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eda75bac7dd5c1a81e6db9ce44b4c9a6b34fba37c76ec90ad06244a0c8118bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/464c8dfc-fd7a-44c7-89a0-3e9ce36892df/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843134
- **Número de registro na fonte:** 202203769456
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE DETERMINOU A
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, LEI N.
11.343/2006. CUMPRIMENTO DAQUILO QUE SE DETERMINOU NESTA CORTE
SUPERIOR. PEDIDO IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art.
187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe
reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para
preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para
garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, em cumprimento à decisão desta Corte
Superior, reavaliou a dosimetria da pena, sem violação do ne bis in
idem, aplicando o fundamento da nocividade/quantidade dos
entorpecentes apreendidos apenas para exasperação da pena-base,
mantida em 1/8, sendo o recorrente beneficiado pelo reconhecimento
do tráfico privilegiado, nos termos dispostos no HC n. 762.887/SP.
Além disso, conforme determinado, foi reduzida a fração da majorante
prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 para 1/6, dada a
ausência de fundamentação idônea para justificar a majoração em
patamar superior ao mínimo.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão reclamado cumpriu fielmente o
determinado por esta Corte, que apenas reconheceu ao paciente o
direito de ter sua pena reanalisada nos termos delineados no HC n.
762.887/SP, mantendo-se o regime prisional mais gravoso com fulcro
em fundamentação idônea, não havendo falar em descumprimento do
julgado desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE DETERMINOU A
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, LEI N.
11.343/2006. CUMPRIMENTO DAQUILO QUE SE DETERMINOU NESTA CORTE
SUPERIOR. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art.
187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe
reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para
preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para
garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto.
2. O Tribunal de origem, em cumprimento à decisão desta Corte
Superior, reavaliou a dosimetria da pena, sem violação do ne bis in
idem, aplicando o fundamento da nocividade/quantidade dos
entorpecentes apreendidos apenas para exasperação da pena-base,
mantida em 1/8, sendo o recorrente beneficiado pelo reconhecimento
do tráfico privilegiado, nos termos dispostos no HC n. 762.887/SP.
Além disso, conforme determinado, foi reduzida a fração da majorante
prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 para 1/6, dada a
ausência de fundamentação idônea para justificar a majoração em
patamar superior ao mínimo.
3. Verifica-se que o acórdão reclamado cumpriu fielmente o
determinado por esta Corte, que apenas reconheceu ao paciente o
direito de ter sua pena reanalisada nos termos delineados no HC n.
762.887/SP, mantendo-se o regime prisional mais gravoso com fulcro
em fundamentação idônea, não havendo falar em descumprimento do
julgado desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
