{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31591,"origem":"stj","sha256_origem":"2978ac74e9a63e5b4fa1d0cd7e109acb746392c2cb614af1271282af9b7044ec","registro_original":{"id_fonte":"000843135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"12412","numero_registro":"200602583720","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-26","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO. PROMOÇÃO NA CARREIRA.\nREQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.\n1. Insurge-se o impetrante contra a Portaria n. 26/2006, expedida\npelo Advogado-Geral da União, que promoveu os membros da carreira de\nAdvogado da União.\n2. Tendo em vista que o referido ato de promoção pressupõe o\ncumprimento das condições e requisitos postos em regulamentação\nespecífica, admitir o pleito da recorrente configuraria violação ao\nprincípio constitucional da legalidade, ao qual, como exaustivamente\nsabido, toda administração pública deve render obediência.\n3. No caso, a liquidez e a certeza do direito pleiteado ficam por\nconta da demonstração de todos os pressupostos entabulados pela\nResolução n. 2, de 4/8/2000, e pelo Edital CSAGU n. 6, de 13/10/200,\ncomo necessários à concessão da ascensão funcional, de maneira que\nencontra-se ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de\ncoator, não havendo que se falar em direito líquido e certo a\namparar a pretensão autoral.\n4. Mandado de segurança denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, denegar a\nordem em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00069"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE\nPLANO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 45898>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/464c8dfc-fd7a-44c7-89a0-3e9ce36892df/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5dc5c33346386113a8e398e3fe1141b68b0b9f15bfea30bdda42428564add5e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
