# Registro público: STJ — 44702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-26
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84304b0d4457686c4f844ad2bda91fedac2e9a8204ade2141b32edf49d1039a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/464c8dfc-fd7a-44c7-89a0-3e9ce36892df/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843420
- **Número de registro na fonte:** 202300258913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. OBSERVÂNCIA DE JULGADO EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Para além de incabível a reclamação para obter a observância de julgado proferido em recurso repetitivo, acrescenta-se ser absolutamente inadmissível a reclamação de decisão cujo trânsito em julgado tenha se operado, a teor do que dispõe o art. 988, parágrafo 5°, do CPC. Agravo regimental desprovido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
OBSERVÂNCIA DE JULGADO EM RECURSO REPETITIVO.  AUSÊNCIA DE
CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Para além de incabível a reclamação para obter a observância de
julgado proferido em recurso repetitivo, acrescenta-se ser
absolutamente inadmissível a reclamação de decisão cujo trânsito em
julgado tenha se operado, a teor do que dispõe o art. 988, parágrafo
5°, do CPC.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt na Rcl 31959>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 PAR:00005
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 44702 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/464c8dfc-fd7a-44c7-89a0-3e9ce36892df/download/20230531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 84304b0d4457686c4f844ad2bda91fedac2e9a8204ade2141b32edf49d1039a1
- **SHA-256 do comentário:** efaf88edf9394de66ef85d2a64d3b313292d4ff17d8c5463995563a5e59e7663
