{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31594,"origem":"stj","sha256_origem":"8fb0457f5bf1b543747766f586c1c990ee3b945d0fda84e1c85e455da1ddbd6c","registro_original":{"id_fonte":"000843421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na RvCr","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"5666","numero_registro":"202103248232","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-26","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO\nENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS\nPARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE\nDETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses\nprevistas no art. 621, do CPP, porque o acórdão impugnado somente\nrestaurou a sentença de primeira instância, não tendo enfrentado o\nmérito recursal e, portanto, nada dispondo sobre eventual detração\npenal, que deve ser analisada pelo juízo da execução.\nII - Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição\nFederal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,\noriginariamente, \"as revisões criminais e as ações rescisórias de\nseus julgados\", logo se vê que, salvo hipótese de condenação em ação\noriginária, a competência desta Corte para o conhecimento da\nrevisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e\ndecidida no recurso especial. Precedentes.\nIII - Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo capaz de\nensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão\nmonocrática, esta última deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001 INC:00002 INC:00003","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - STJ - COMPETÊNCIA - QUESTÃO EFETIVAMENTE\nEXAMINADA E DECIDIDA)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 4997>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/464c8dfc-fd7a-44c7-89a0-3e9ce36892df/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4ab7bbc16dca0c043659022d0423c8b3fc3a58e4a2d9e21f9e6600ca77a0157a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
