{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31599,"origem":"stj","sha256_origem":"85d0e302dfb76c0495c189c5184a9c906dea3cbca1f9c1b00af9bb0f3da37550","registro_original":{"id_fonte":"000843988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2045722","numero_registro":"202200112369","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,\nDA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS\nCOMPARADOS. FUNDAMENTOS DIVERSOS PARA JUSTIFICAR A NÃO INCIDÊNCIA DO\nREDUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A demonstração da divergência pressupõe a existência de\nsimilitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e aquele\napontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto.\nCom efeito, não há como se comparar o indeferimento da aplicação do\nredutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em virtude da\nexistência de elementos concretos indicativos da dedicação do réu a\natividades criminosas (caso dos autos, no qual foram apreendidos\nmais de 1kg de cocaína, armas e grande quantia em dinheiro) com a\ninadmissibilidade de utilização de ação penal em curso para afastar\na causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.\n2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não\npodem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir\neventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio\nagravo em recurso especial.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/464c8dfc-fd7a-44c7-89a0-3e9ce36892df/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f49f55f0005b254add649c916b6d9f11995aab5a6c45c0595a924d4cc5d6c88f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
