# Registro público: STJ — 2045722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-24
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85d0e302dfb76c0495c189c5184a9c906dea3cbca1f9c1b00af9bb0f3da37550

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS
COMPARADOS. FUNDAMENTOS DIVERSOS PARA JUSTIFICAR A NÃO INCIDÊNCIA DO
REDUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A demonstração da divergência pressupõe a existência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e aquele
apontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto.
Com efeito, não há como se comparar o indeferimento da aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em virtude da
existência de elementos concretos indicativos da dedicação do réu a
atividades criminosas (caso dos autos, no qual foram apreendidos
mais de 1kg de cocaína, armas e grande quantia em dinheiro) com a
inadmissibilidade de utilização de ação penal em curso para afastar
a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir
eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS
COMPARADOS. FUNDAMENTOS DIVERSOS PARA JUSTIFICAR A NÃO INCIDÊNCIA DO
REDUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A demonstração da divergência pressupõe a existência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e aquele
apontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto.
Com efeito, não há como se comparar o indeferimento da aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em virtude da
existência de elementos concretos indicativos da dedicação do réu a
atividades criminosas (caso dos autos, no qual foram apreendidos
mais de 1kg de cocaína, armas e grande quantia em dinheiro) com a
inadmissibilidade de utilização de ação penal em curso para afastar
a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir
eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
