# Registro público: STJ — 1970234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3160/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32573b0422d89a10fe58f2ed0ef9a906b7ba68a7c4acbb8213933eddebe6f4b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses
excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade,
constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no
acervo fático-probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Revela-se devidamente fundamentada a exasperação da pena-base,
uma vez que as instâncias ordinárias ponderaram "as circunstâncias
gravíssimas por ter sido o delito cometido mediante o emprego de
duas facas e no interior de transporte coletivo, o que demonstra
maior periculosidade da conduta, principalmente se comparado com um
roubo praticado sem utilização de qualquer artefato ou em local
aberto, refletindo extrema ousadia por parte dos criminosos e
gerando maior risco à coletividade. [...] destacando-se inclusive
que o motorista do coletivo chegou a ter uma faca encostada em seu
pescoço" (e-STJ fls. 230).
- **Item 3 (texto oficial):** "Ademais, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma
delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas
máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo
"o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha
valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja
fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)
(AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses
excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade,
constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no
acervo fático-probatório.
2. Revela-se devidamente fundamentada a exasperação da pena-base,
uma vez que as instâncias ordinárias ponderaram "as circunstâncias
gravíssimas por ter sido o delito cometido mediante o emprego de
duas facas e no interior de transporte coletivo, o que demonstra
maior periculosidade da conduta, principalmente se comparado com um
roubo praticado sem utilização de qualquer artefato ou em local
aberto, refletindo extrema ousadia por parte dos criminosos e
gerando maior risco à coletividade. [...] destacando-se inclusive
que o motorista do coletivo chegou a ter uma faca encostada em seu
pescoço" (e-STJ fls. 230).
3. "Ademais, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma
delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas
máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo
"o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha
valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja
fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)
(AgRg no HC n. 699.762/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MÁXIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA ÚNICA)
   STJ - <<AgRg no HC 699762>>-SC,
         {{RHC 143071}}-SP
(DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO
MATEMÁTICO OU IMPOSIÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1921673>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1952516>>-SP,
         <<AgRg no HC 699762>>-SC
(DOSIMETRIA - SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL)
   STJ - <<AgInt no HC 462238>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
