{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31600,"origem":"stj","sha256_origem":"0942cd7a96a5e8271530c5965d6caed763ffdd568bd9ac0135471a1e80bad1d8","registro_original":{"id_fonte":"000844374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"194981","numero_registro":"202300490274","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS\nQUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CONTRABANDO. CONEXÃO INSTRUMENTAL\nINCONTROVERSA. DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS PARA\nASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE\nFEDERAL ESPECÍFICO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI\nFEDERAL.  OVERRULING  DA ORIENTAÇÃO ANTERIORMENTE FIRMADA NO CC N.\n153.306/RS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO\nSUSCITADO.\n1. Na situação que deu origem ao presente Conflito, segundo a\nnarrativa contida na denúncia, os homicídios qualificados, consumado\ne tentado, foram cometidos não apenas para assegurar a vantagem do\ncontrabando, mas também a sua impunidade. Pela tese defendida pelo\nJuízo Suscitado, somente seriam os homicídios julgados pela Justiça\nFederal, se houvesse interesse federal específico quanto a eles, o\nqual entendeu inexistir no caso concreto, não sendo suficiente a sua\nconexão com o delito de contrabando. Para o Juízo Suscitante, a\nconexão com o crime federal (contrabando), seria suficiente para\nfixar a competência da Justiça Federal e, por consequência, do\nTribunal do Júri Federal.\n2. É incontroverso haver conexão instrumental entre os crimes de\ncontrabando e os de homicídio qualificado consumado e tentado que\nforam imputados na denúncia, tendo sido os crimes dolosos contra a\nvida praticados no mesmo contexto fático, para assegurar a vantagem\nou a impunidade do crime contra a Administração. A conexão foi\nexpressamente reconhecida pelos Juízos Suscitante e Suscitado, e\ntambém pelo Tribunal Regional da 3.ª Região, nos julgamentos por ele\nproferidos no caso concreto .\n3. Se um dos escopos da prática dos crimes dolosos contra a vida, no\ncaso concreto, conforme narrou a denúncia, era o de impedir o\nexercício do jus puniendi em relação ao crime de contrabando,\nvisaram eles embaraçar a persecutio in criminis que seria realizada\nna Justiça Federal. Nesse contexto, é evidente o interesse federal\nna persecução, também, dos crimes dolosos contra a vida, pois\ncometidos para obstar ou dificultar o exercício de atribuições\nconferidas a órgãos federais.\n4. A simples conexão ou continência com crime federal atrai a\ncompetência da Justiça Federal para o julgamento de todos os\ndelitos, nos termos da Súmula n. 122 desta Corte Superior, a qual\nnão faz nenhuma exceção quando se trata de delito doloso contra a\nvida.\n5. O raciocínio que faz prevalecer a competência do Júri Estadual\nsobre a competência da Justiça Federal parte da premissa equivocada\nde que a previsão constitucional de competência do Tribunal do Júri\ndiz respeito tão-somente ao Júri estadual e que, por essa razão, se\nsobreporia à competência da Justiça Federal. No entanto, o art. 5.º,\ninciso XXXVIII, alínea d, da Constituição da República, assegura a\ncompetência do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a\nvida, não fazendo nenhuma distinção entre o Tribunal do Júri\nEstadual e o Tribunal do Júri Federal, sendo este último previsto\nexpressamente no art. 4.º do Decreto-Lei n. 253/1967, recepcionado\npela atual Carta de 1988.\n6. Não é possível se determinar o julgamento do contrabando, crime\nfederal, pelo Tribunal do Júri Estadual. A competência da Justiça\nFederal é absoluta e tem previsão constitucional, assim como a\ncompetência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a\nvida. Ainda que se entendesse que deveria o Tribunal do Júri\nEstadual julgar os homicídios, deveria haver o desmembramento os\nautos, permanecendo, na Justiça Federal, o delito de contrabando,\nmas não se admite a remessa deste último para ser julgado pela\nJustiça Estadual, ainda que pelo Tribunal do Júri nela instalado.\n7. Não se pode atribuir à Justiça Estadual o julgamento de delito\nfederal, pois \"[a] competência constitucional atribuída à Justiça\nFederal não pode ser prorrogada à Justiça Estadual, ante a sua\nnatureza absoluta.\" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.289.926/RS, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de\n22/4/2019).\n8. A observância das competências constitucionalmente previstas para\na Justiça Federal e para o Tribunal do Júri, determina que, no caso\nconcreto, o julgamento dos delitos imputados na denúncia cabe ao\nTribunal do Júri Federal, seja porque há demonstração do interesse\nfederal específico em relação aos crimes dolosos contra a vida, seja\nporque está presente a conexão destes com crime federal\n(contrabando).\n9. Overruling da orientação firmada no CC n. 153.306/RS.\n10. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA\n1.ª VARA DE MARÍLIA - SJ/SP, o Suscitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nconhecer do conflito e declarou competente o suscitado,  Juízo\nFederal da 1.ª Vara de Marília - SJ/SP, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/464c8dfc-fd7a-44c7-89a0-3e9ce36892df/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb13e9b0914ab65345ce537de797aebf95c84726a4c0466221915d7e31cd54cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
