# Registro público: STJ — 515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS DATA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-10
- **Publicação:** 2023-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebcd6257cca0ce871afb574f678a4c60631a42489f24bcee31f0922b3de9c2c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
DATA. AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. STJ NÃO É COMPETENTE - ART. 105, I, B, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A presente ação constitucional não deve ser conhecida, haja vista
que não preenche os requisitos de admissibilidade, pois, segundo o
art. 7° da Lei n. 9.507/1997, "conceder-se-á habeas data para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público", o que não se aplica aos
inquéritos policiais, conforme jurisprudência do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior também não é competente para conhecer do
pedido do impetrante, haja vista que o art. 105, I, b, da
Constituição d a República determina que compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados
de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal; o que não é o caso deste processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
DATA. AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. STJ NÃO É COMPETENTE - ART. 105, I, B, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. A presente ação constitucional não deve ser conhecida, haja vista
que não preenche os requisitos de admissibilidade, pois, segundo o
art. 7° da Lei n. 9.507/1997, "conceder-se-á habeas data para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público", o que não se aplica aos
inquéritos policiais, conforme jurisprudência do STF.
2. Esta Corte Superior também não é competente para conhecer do
pedido do impetrante, haja vista que o art. 105, I, b, da
Constituição d a República determina que compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados
de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal; o que não é o caso deste processo.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
recebero pedido de reconsideração como agravo regimental e lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas data: como acessar ou corrigir dados sobre você](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-data/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma pessoa descobre que seu nome consta em um banco de dados de caráter público, mantido por entidade governamental, com informações que ela nunca teve acesso e que podem estar desatualizadas. O caminho constitucional para essa situação não é o mandado de segurança nem uma ação comum de indenização: é o habeas data, criado justamente para garantir o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** data, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fc5d1203c8120eb968674a0a4651eba6e20b0bbbe31f301753126a8f032ba7e
- **SHA-256 do registro documental:** ebcd6257cca0ce871afb574f678a4c60631a42489f24bcee31f0922b3de9c2c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-data%2F)

