{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31608,"origem":"stj","sha256_origem":"6e96023e76e07b978bd5236cd8a13733b990e6e4475fde57cb34fdd6818136d7","registro_original":{"id_fonte":"000844940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2298047","numero_registro":"202300286440","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL DE 10% DE RETENÇÃO DAS\nPARCELAS PAGAS. SÚMULA N. 83/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. SÚMULAS\n5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA. IMPRESTABILIDADE.\nDIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO\nINTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal\nde Justiça, \"a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando\nexistem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou\nquando da fundamentação não decorra a  conclusão lógica. A\ncontradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a\nfundamentação e a conclusão do julgado\" (EDcl no REsp 1.501.640/SP,\nRel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019,\nDJe 13/12/2019).\n2. Percentual de retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor das\nprestações pagas apurado diante das peculiaridades do caso concreto.\nSúmula n. 83/STJ.\n3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a\ninterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do\nrecurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.\n4.  De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a\nincidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do\nrecurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,\nporquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões\ndíspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre\numa mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em\nfatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.\n5. Decisões monocráticas não servem à função de paradigma\njurisprudencial.\n6. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não\ncabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos\nsubsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo\ninterno e embargos de declaração.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PONTO CONTROVERTIDO - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1501640>>-SP\n(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTRATOS ANTERIORES À LEI\nN. 13.786/2018 - RESCISÃO CONTRATUAL - INICIATIVA DO COMPRADOR -\nPERCENTUAL DE RETENÇÃO PELO VENDEDOR)\n   STJ - <<REsp 1723519>>-SP, <<AgInt no AREsp 2051509>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1956747>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1956285>>-RJ\n(SÚMULA 7 DO STJ - APLICABILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2086645>>-SP\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA -\nIMPRESTABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2114811>>-BA\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - FIXAÇÃO NO\nPRIMEIRO ATO DECISÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1837099>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d47f4c9186adb5491fbbd2f7ebcd26ac8d4377e7907e4302fb0d8002b8d1b72d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
