{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31609,"origem":"stj","sha256_origem":"53da3799d9d2b2ac24ff93569a1d2ef698899dd80eaff66022e0f885239ada6c","registro_original":{"id_fonte":"000844941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2287231","numero_registro":"202300261812","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE PROMESSA\nDE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU\nCONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO\nNO SENTIDO DA CULPA PELA RESILIÇÃO DA AVENÇA E PERCENTUAL DE\nRESTITUIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA\nDEVOLUÇÃO EM SINTONIA COM A SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO DO VERBETE\nSUMULAR N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS E DETERMINAÇÃO POR APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo\ncontradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto\ninexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.\n489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a\ncontrovérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,\ntendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado\npelas insurgentes.\n2. A Corte de origem concluiu que a resilição da promessa de compra\ne venda do imóvel decorreu de culpa da parte promitente compradora,\nque deixou de pagar as parcelas relativas ao financiamento. Dessa\nforma, deveriam serem devolvidos aos agravados 80% (oitenta por\ncento) dos valores já pagos, percentual que respeitaria o princípio\nda razoabilidade. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre\nambas as alíneas do permissivo constitucional.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"na hipótese\nde resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel\nsubmetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata\nrestituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -\nintegralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente\nvendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador\nquem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O\nleilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador em\nreceber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito\"\n(AgInt no REsp n. 1.980.430/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.). Óbice da Súmula\n83/STJ.\n4. O decisum estabeleceu que a distribuição dos honorários\nadvocatícios em favor das insurgentes deveria ser feita em\nliquidação de sentença. Isso porque teria existido sucumbência\nrecíproca e os pedidos seriam ilíquidos, motivos a afastar sua\ndelimitação com base no valor da causa. Incidência do verbete\nsumular n. 7 desta Corte Superior.\n5. Conforme consta no AgInt no AREsp n. 1.323.423/SC, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em\n3/12/2018, DJe 13/12/2018, configurada a sucumbência recíproca (art.\n86 do CPC), as custas e o valor total dos honorários advocatícios\ndeverão ser suportados na proporção do decaimento das partes,\napurando-se os respectivos valores em liquidação.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000543","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00086"],"jurisprudencia_citada":"(RESOLUÇÃO DE CONTRATO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - REALIZAÇÃO DE\nLEILÃO EXTRAJUDICIAL - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1980430>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1889730>>-RJ\n(RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO\nDO COMPRADOR - FLUTUAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELO VENDEDOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1940984>>-RJ\n(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -\nPROPORÇÃO DO DECAIMENTO DAS PARTES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1323423>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f3d6c8f52d4f6fd0209314c2694f3f3f2d9c73ab42dc110ebac163160bf74a1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
