# Registro público: STJ — 2287231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53da3799d9d2b2ac24ff93569a1d2ef698899dd80eaff66022e0f885239ada6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO
NO SENTIDO DA CULPA PELA RESILIÇÃO DA AVENÇA E PERCENTUAL DE
RESTITUIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA
DEVOLUÇÃO EM SINTONIA COM A SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO DO VERBETE
SUMULAR N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E DETERMINAÇÃO POR APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pelas insurgentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu que a resilição da promessa de compra
e venda do imóvel decorreu de culpa da parte promitente compradora,
que deixou de pagar as parcelas relativas ao financiamento. Dessa
forma, deveriam serem devolvidos aos agravados 80% (oitenta por
cento) dos valores já pagos, percentual que respeitaria o princípio
da razoabilidade. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "na hipótese
de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador
quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O
leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador em
receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito"
(AgInt no REsp n. 1.980.430/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.). Óbice da Súmula
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O decisum estabeleceu que a distribuição dos honorários
advocatícios em favor das insurgentes deveria ser feita em
liquidação de sentença. Isso porque teria existido sucumbência
recíproca e os pedidos seriam ilíquidos, motivos a afastar sua
delimitação com base no valor da causa. Incidência do verbete
sumular n. 7 desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme consta no AgInt no AREsp n. 1.323.423/SC, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
3/12/2018, DJe 13/12/2018, configurada a sucumbência recíproca (art.
86 do CPC), as custas e o valor total dos honorários advocatícios
deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes,
apurando-se os respectivos valores em liquidação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO
NO SENTIDO DA CULPA PELA RESILIÇÃO DA AVENÇA E PERCENTUAL DE
RESTITUIÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA
DEVOLUÇÃO EM SINTONIA COM A SÚMULA 543/STJ. APLICAÇÃO DO VERBETE
SUMULAR N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E DETERMINAÇÃO POR APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pelas insurgentes.
2. A Corte de origem concluiu que a resilição da promessa de compra
e venda do imóvel decorreu de culpa da parte promitente compradora,
que deixou de pagar as parcelas relativas ao financiamento. Dessa
forma, deveriam serem devolvidos aos agravados 80% (oitenta por
cento) dos valores já pagos, percentual que respeitaria o princípio
da razoabilidade. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre
ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "na hipótese
de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador
quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. O
leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador em
receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito"
(AgInt no REsp n. 1.980.430/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.). Óbice da Súmula
83/STJ.
4. O decisum estabeleceu que a distribuição dos honorários
advocatícios em favor das insurgentes deveria ser feita em
liquidação de sentença. Isso porque teria existido sucumbência
recíproca e os pedidos seriam ilíquidos, motivos a afastar sua
delimitação com base no valor da causa. Incidência do verbete
sumular n. 7 desta Corte Superior.
5. Conforme consta no AgInt no AREsp n. 1.323.423/SC, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
3/12/2018, DJe 13/12/2018, configurada a sucumbência recíproca (art.
86 do CPC), as custas e o valor total dos honorários advocatícios
deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes,
apurando-se os respectivos valores em liquidação.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESOLUÇÃO DE CONTRATO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - REALIZAÇÃO DE
LEILÃO EXTRAJUDICIAL - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1980430>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1889730>>-RJ
(RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO
DO COMPRADOR - FLUTUAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELO VENDEDOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1940984>>-RJ
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PROPORÇÃO DO DECAIMENTO DAS PARTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1323423>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000543
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00086

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art86)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1939303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61134/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2156134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1810131](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52308/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 86 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-86/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 86 do Código de Processo Civil organiza o regime de litigante, despesas, parte e proporcionalmente, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 211 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 15b6c17eec136f4c801f89a4c6607597b2dc04ff768aa2c5b1098df004b1d6ba
- **SHA-256 do registro documental:** 53da3799d9d2b2ac24ff93569a1d2ef698899dd80eaff66022e0f885239ada6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-86%2F)

### [REsp 2.072.711 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2072711/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.072.711 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, critérios de fixação e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.072.711

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** a3b36c576d0f2fd83501b32c99eb0d6f44e09395470e7a9e0a5b8d14876e5c95
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2072711%2F)

### [REsp 2.082.582 do STJ: sucumbência recíproca](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082582/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.082.582 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sucumbência recíproca e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** reciproca, sucumbencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5ada298c30a6ee96cc156dbf31a00baa09e8526d5e086679ea15558cc5b3a82f
- **SHA-256 do registro documental:** 53da3799d9d2b2ac24ff93569a1d2ef698899dd80eaff66022e0f885239ada6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2082582%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 53da3799d9d2b2ac24ff93569a1d2ef698899dd80eaff66022e0f885239ada6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.082.047 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082047/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2082047%2F)

