{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3161,"origem":"stj","sha256_origem":"3a24f0a04987efa1aeb78c50aa3063d5357f5c27975b3035a608111688f50607","registro_original":{"id_fonte":"000813639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970791","numero_registro":"202103642252","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS\nFALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESAFORÁVEIS. QUANTUM ACRÉSCIMO.\n1. Na esteira da jurisprudência formada nesta Corte, \"a exasperação\nda pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada\nvetorial valorada negativamente, fração esta que se firmou em\nobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nsalvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos\nque justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior\" (AgRg\nno AREsp n. 1.816.037/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 30/9/2021).\n2. No caso, o aumento da pena-base revelou flagrante\ndesproporcionalidade, sem motivação específica suficiente para\njustificar a fração de exasperação aplicada nas instâncias\nordinárias.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESAFORÁVEIS -\nQUANTUM ACRÉSCIMO)\n   STJ - <<AgRg no HC 729103>>-SP,\n         <<AgRg no HC 647642>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1816037>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4bd92d9d6d937cd2a35cfc4bc942b9729337f6a2702fe024939f4bc59107e935","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
