# Registro público: STJ — 1970791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a24f0a04987efa1aeb78c50aa3063d5357f5c27975b3035a608111688f50607

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS
FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESAFORÁVEIS. QUANTUM ACRÉSCIMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da jurisprudência formada nesta Corte, "a exasperação
da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada
vetorial valorada negativamente, fração esta que se firmou em
observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos
que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior" (AgRg
no AREsp n. 1.816.037/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 30/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o aumento da pena-base revelou flagrante
desproporcionalidade, sem motivação específica suficiente para
justificar a fração de exasperação aplicada nas instâncias
ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS
FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESAFORÁVEIS. QUANTUM ACRÉSCIMO.
1. Na esteira da jurisprudência formada nesta Corte, "a exasperação
da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada
vetorial valorada negativamente, fração esta que se firmou em
observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos
que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior" (AgRg
no AREsp n. 1.816.037/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 30/9/2021).
2. No caso, o aumento da pena-base revelou flagrante
desproporcionalidade, sem motivação específica suficiente para
justificar a fração de exasperação aplicada nas instâncias
ordinárias.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESAFORÁVEIS -
QUANTUM ACRÉSCIMO)
   STJ - <<AgRg no HC 729103>>-SP,
         <<AgRg no HC 647642>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1816037>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
