# Registro público: STJ — 2260238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46d6eb5d9c52e15031c50930c2a5a5649ce9cd11267efd580b161980a8e47094

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844947
- **Número de registro na fonte:** 202203805723
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. SUSPENSÃO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, observa-se que não houve a indicação
pormenorizada dos pontos supostamente omitidos pela Corte de origem,
apresentando-se a fundamentação do recurso genérica, a ensejar a
incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita
harmonia com as teses fixadas no Tema 675/STF, no âmbito de
repercussão geral, e no Tema 60/STJ, em regime de repetitivos,
segundo as quais as ações individuais são suspensas, no aguardo do
julgamento de ação coletiva atinente à macrolide geradora de
processos multitudinários.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. SUSPENSÃO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA
COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No que concerne à alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, observa-se que não houve a indicação
pormenorizada dos pontos supostamente omitidos pela Corte de origem,
apresentando-se a fundamentação do recurso genérica, a ensejar a
incidência da Súmula 284/STF.
2. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita
harmonia com as teses fixadas no Tema 675/STF, no âmbito de
repercussão geral, e no Tema 60/STJ, em regime de repetitivos,
segundo as quais as ações individuais são suspensas, no aguardo do
julgamento de ação coletiva atinente à macrolide geradora de
processos multitudinários.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MACRO-LIDE - SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2105000>>-AL,
         <<REsp 1110549>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 60)
   STF - [[ARE 738109]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL) (TEMA 675)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 46d6eb5d9c52e15031c50930c2a5a5649ce9cd11267efd580b161980a8e47094
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2260238 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46d6eb5d9c52e15031c50930c2a5a5649ce9cd11267efd580b161980a8e47094
- **SHA-256 do comentário:** 52f3e586d03018d02ba0f744d78a6a4e7d8e58133b49126d24e18dcfa713f7f9
