{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31618,"origem":"stj","sha256_origem":"c1bfad19caa036d6739617a0fad8f02c95c715980f818d7f2dffef8ed805bd25","registro_original":{"id_fonte":"000844950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246535","numero_registro":"202203576153","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO\nDO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO\nEXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nINTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA\nPARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021\nDO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de\norigem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está\nobrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,\nquando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o\nlitígio.\n2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é\nno sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que\nacolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução;\nenquanto o agravo de instrumento é o concernente às  decisões que\nnão promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo\nnatureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta\nsistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do\nprincípio da fungibilidade recursal.\n3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a\nSúmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com\namparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.\n4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO -\nRECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO -\nERRO INESCUSÁVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1954791>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2209842>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1861233>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1601252>>-SP\n(SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2006334>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7a1dd2d46bdb20a69cf98451084ff92aabbf15e5589de759fb44a5bc295228c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c1bfad19caa036d6739617a0fad8f02c95c715980f818d7f2dffef8ed805bd25","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
