# Registro público: STJ — 2241020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31620/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e79ff67d837e0ce2fda61c7b90895baa6c7e58b0e0b82733bf5f1f81bd1349f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844952
- **Número de registro na fonte:** 202203485245
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELA BENEFICIÁRIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS.
DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** Há impossibilidade de devolução dos valores recebidos
indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário de previdência
complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, consta expressamente no acórdão recorrido que "não há
dúvidas que a apelada percebeu os valores de boa-fé, porquanto
calculados na forma estabelecida pela própria FUNCEF, que não nega
ter sido a única responsável pelo erro de cálculo (e-STJ, fl. 508).
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELA BENEFICIÁRIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS.
DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. Há impossibilidade de devolução dos valores recebidos
indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário de previdência
complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes.
3. Na espécie, consta expressamente no acórdão recorrido que "não há
dúvidas que a apelada percebeu os valores de boa-fé, porquanto
calculados na forma estabelecida pela própria FUNCEF, que não nega
ter sido a única responsável pelo erro de cálculo (e-STJ, fl. 508).
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ -
DEVOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER ALIMENTAR)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1812094>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1551107>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2241020 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e79ff67d837e0ce2fda61c7b90895baa6c7e58b0e0b82733bf5f1f81bd1349f7
- **SHA-256 do comentário:** 8eaee3428b97a9a4ab7e7a39fe0e45d1cab4e60386a93af02e4b91504e6233de
