# Registro público: STJ — 2036705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43a3f2ab86118d3ab58c246fbd0a8997f9176612ccda323acb927517ec5df9fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844957
- **Número de registro na fonte:** 202203453033
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LUCROS CESSANTES.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA
83/STJ. REEXAME DE CONTRATOS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MULTAS DOS ARTS.  81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA
ESPÉCIE.  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
prejuízo do promitente comprador é presumido em hipótese de
inexecução do contrato de compra e venda por atraso na entrega do
imóvel. Portanto, incide, na espécie, o veto da Súmula 83 desta
Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o colegiado estadual, com amparo no acervo fático
probatório dos autos, consignado que os lucros cessantes fixados em
0,5% (meio por cento) deveriam incidir sobre o valor atualizado do
imóvel, a modificação da referida conclusão demandaria o reexame de
contratos, fatos e provas, permanecendo incólume a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ ao caso.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação às multas dos arts. 81 e 1.021, §
4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LUCROS CESSANTES.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA
83/STJ. REEXAME DE CONTRATOS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MULTAS DOS ARTS.  81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA
ESPÉCIE.  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
prejuízo do promitente comprador é presumido em hipótese de
inexecução do contrato de compra e venda por atraso na entrega do
imóvel. Portanto, incide, na espécie, o veto da Súmula 83 desta
Corte.
2. Tendo o colegiado estadual, com amparo no acervo fático
probatório dos autos, consignado que os lucros cessantes fixados em
0,5% (meio por cento) deveriam incidir sobre o valor atualizado do
imóvel, a modificação da referida conclusão demandaria o reexame de
contratos, fatos e provas, permanecendo incólume a incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ ao caso.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação às multas dos arts. 81 e 1.021, §
4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - LUCROS CESSANTES - PREJUÍZO PRESUMIDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1783222>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1923493>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2036705 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 43a3f2ab86118d3ab58c246fbd0a8997f9176612ccda323acb927517ec5df9fe
- **SHA-256 do comentário:** 31f3cb34f364ece6fba3f936e2800cf67599580d3a8984f3e690223444a15eae
