# Registro público: STJ — 651191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faef912989dceb6da177571e47bd0624d5badd5af438e1f451b2ab5fab7c6841

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE BENS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
agravante, consistente na prática, em tese, de 52 delitos de furto
qualificado em contexto de organização criminosa e ocultação de
valores que causaram prejuízo de mais de 6 milhões de reais na
empresa vítima. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a
necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra-se também justificada para assegurar
a futura aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução
criminal em razão de o agravante, sabedor do feito em curso, ter-se
evadido e estar foragido até o presente momento.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 7 (texto oficial):** Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "a constrição cautelar encontra-se devidamente embasada
por elementos concretos do delito, considerando que o paciente é
acusado de integrar organização voltada para a prática de furtos
qualificados e lavagem de dinheiro ".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE BENS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do
agravante, consistente na prática, em tese, de 52 delitos de furto
qualificado em contexto de organização criminosa e ocultação de
valores que causaram prejuízo de mais de 6 milhões de reais na
empresa vítima. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a
necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. A prisão preventiva encontra-se também justificada para assegurar
a futura aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução
criminal em razão de o agravante, sabedor do feito em curso, ter-se
evadido e estar foragido até o presente momento.
5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
7. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "a constrição cautelar encontra-se devidamente embasada
por elementos concretos do delito, considerando que o paciente é
acusado de integrar organização voltada para a prática de furtos
qualificados e lavagem de dinheiro ".
8. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** faef912989dceb6da177571e47bd0624d5badd5af438e1f451b2ab5fab7c6841
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

