{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31647,"origem":"stj","sha256_origem":"cb7e63b15efd2721081c59a23f9b33098c3dc486ecf156c78e5582c50ffb8ce9","registro_original":{"id_fonte":"000844979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180877","numero_registro":"202202373339","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. DISSÍDIO NÃO\nCOMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença.\n2. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição\nde sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito,\nem razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao\najuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de\nsatisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a\nquem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que\ndeixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação\ncom a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente\n(inação do credor durante o prazo prescricional).\n3. Observância ao princípio do non reformatio in pejus, em razão da\nfalta de impugnação do agravado quando da fixação dos honorários\nsucumbenciais.\n4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1863593>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1911493>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d2568f82719303c65e99f1fddf563e51b59e48689af4fe58ef42d3c60b76ef16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
