{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31649,"origem":"stj","sha256_origem":"91b1248d00cefa1676b0e1391b2d5934c8dfe55c59b64a5b1db5f99f44c726a6","registro_original":{"id_fonte":"000844981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038983","numero_registro":"202203597686","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. RECURSO INADMISSÍVEL.\n1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que\nrejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante.\n2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna,\nespecificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial\naqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.\n3. Nos termos do Tema 482/STJ, esta Corte Superior entende que a\nsentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por\nsi, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa\nou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso\nde procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas\n'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do\nCDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao\ncumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a\nreprimenda prevista no art. 475-J do CPC.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL COLETIVA - SENTENÇA GENÉRICA - NECESSIDADE DE PRÉVIA\nLIQUIDAÇÃO)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 482","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"57fa3481cd7b08ea2710a2c5b5ee3bc8844f10815d47d37e73ad9bfd23d9446d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
