# Registro público: STJ — 734145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f714fca0bc63525aca82ebdc96004c0d93f0655d0c82a16b20384573c93d56a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. RETROATIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 610.201/SP, ocorrido em 24/3/2021, superou a divergência
existente entre as Turmas e consolidou o entendimento de que a norma
que instituiu a condição de procedibilidade, no delito previsto no
art. 171 do Código Penal, não retroage para atingir os casos em que
já existe o oferecimento da denúncia (HC 610201/SP, TERCEIRA SEÇÃO,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 8/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a denúncia foi oferecida em 25/7/2019, previamente
portanto à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, razão pela qual
não merece retroagir o disposto no art. 171, §5º, do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. RETROATIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA
PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 610.201/SP, ocorrido em 24/3/2021, superou a divergência
existente entre as Turmas e consolidou o entendimento de que a norma
que instituiu a condição de procedibilidade, no delito previsto no
art. 171 do Código Penal, não retroage para atingir os casos em que
já existe o oferecimento da denúncia (HC 610201/SP, TERCEIRA SEÇÃO,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 8/4/2021).
2. No caso, a denúncia foi oferecida em 25/7/2019, previamente
portanto à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, razão pela qual
não merece retroagir o disposto no art. 171, §5º, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
