{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31655,"origem":"stj","sha256_origem":"700d97342ee2dd92375409267ac8f8574682567e2bfdd89d7a7fef3fa246d442","registro_original":{"id_fonte":"000845056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1826880","numero_registro":"202100198540","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nCIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO\nAMBIENTAL. AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. IDENTIDADE DE\nOBJETO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. Os fundamentos adotados no acórdão recorrido estão em consonância\ncom o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de que as ações\ncoletivas interrompem o prazo de prescrição para o ajuizamento da\nação individual.\n3. No que tange à alegação de que inexiste identidade entre as\ndemandas, não há como acolher a tese recursal sem atrair a\nnecessidade de análise de fatos e provas dos autos, procedimento\ninviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1596081>>-PR\n(AÇÃO  COLETIVA - INTERRUPÇÃO  DO  PRAZO  DE  PRESCRIÇÃO -\nAJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2185740>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1745492>>-RS\n(AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL - IDENTIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1952687>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1894722>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1916810>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d6e641231e7ad1668203f9a11ea027f6550bfa0af28af4fc46c84c57846d6191","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"700d97342ee2dd92375409267ac8f8574682567e2bfdd89d7a7fef3fa246d442","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
