{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31660,"origem":"stj","sha256_origem":"121ff82686d37b255abe2f9907a9b5ce74c2b5e9b637e5c76eb420dd444c60eb","registro_original":{"id_fonte":"000845105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052225","numero_registro":"202203435302","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE.\n1- Recurso especial interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete\nem 19/12/2022.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria\ncaracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) é cabível\nexceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de\nmora aplicado na espécie; e c) o índice de juros de mora previsto no\nart. 406 do CC é a taxa SELIC.\n3- No que diz respeito à tese relativa à aplicação da Taxa SELIC\ncomo índice de juros de mora, tem-se, no ponto, inviável o debate,\nporquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que\ninviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de\nsupressão de instâncias.\n4- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona\nintegralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que\nde forma diversa daquela pretendida pela parte.\n5- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a exceção de\npré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois\nrequisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais\nsejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de\nofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória.\n6- Os juros de mora, consequência lógica e jurídica da mora ou do\ninadimplemento absoluto das obrigações, inserem-se no âmbito das\nmatérias de ordem pública, isto é, entre aquelas matérias que afetam\nos interesses essenciais do Estado ou da coletividade, ou que\nestabelecem, no direito privado, as bases jurídicas fundamentais\nsobre as quais repousa a ordem econômica ou moral de uma determinada\nsociedade.\n7- As matérias de ordem pública, em regra, são cognoscíveis de\nofício pelo juiz, como se extrai, contrario sensu, do art. 141 do\nCPC, que veda ao juiz o conhecimento, tão somente, das questões a\ncujo respeito a lei exige iniciativa da parte.\n8- É cabível a exceção de pré-executividade para questionar o índice\nde juros de mora aplicado à hipótese, desde que desnecessária a\ndilação probatória.\n9- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido\npara determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo\nprossiga no exame do mérito da exceção de pré-executividade.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta\nextensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406"],"sumulas_citadas":["STJ:393"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000393","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00389 ART:00395 ART:00406"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1110925>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 108),\n         <<REsp 1912277>>-AC, <<REsp 1896174>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1710514>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1580699>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1593718>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1361836>>-SP\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO - CABIMENTO\nDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1246326>>-MT, <<REsp 1522479>>-RJ,\n         <<REsp 1896174>>-PR\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<REsp 1112524>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 235)\n(JUROS DE MORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1993419>>-AC,\n         <<AgInt no AREsp 2171291>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1832824>>-RJ,\n         <<AgInt no AgRg na PET na ExeMS 7497>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1710514>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"554d9ac43813352000d3a935d65dfb5ac79bca99b89873559a059e17bfa5ad4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"121ff82686d37b255abe2f9907a9b5ce74c2b5e9b637e5c76eb420dd444c60eb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
