{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31664,"origem":"stj","sha256_origem":"01e54d37caebb907776c980373665cda65671c2fa553c66261a2a1457b4cbb10","registro_original":{"id_fonte":"000845159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1696025","numero_registro":"201701065793","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CAUTELAR.\nBLOQUEIO. ATIVOS. SÓCIO-ADMINISTRADOR DA FALIDA. FRAUDE E DESVIO DE\nBENS. INDÍCIOS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. O bloqueio de ativos de sócio-administrador da falida em caráter\ncautelar, sob o fundamento de indícios de prática de fraude e desvio\nde bens da falida, não exige a prévia propositura de ação de\nresponsabilidade. Exercício do poder geral de cautela pelo juízo\nfalimentar.\n2. Ausência de confusão entre ação de responsabilidade de sócios e\nadministradores de sociedade falida e desconsideração da\npersonalidade jurídica da empresa pelo Tribunal de origem. Medida de\nnatureza cautelar.\n3. Na hipótese, o conteúdo normativo dos arts. 64 e 82 da Lei nº\n11.101/2005  e 158 e 159 da Lei nº 6.404/1976 é insuficiente para\nfundamentar a tese desenvolvida no recurso especial. Incidência da\nSúmula nº 284/STF.\n4. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido\nde analisar os fundamentos que levaram a Corte local a determinar a\nordem de bloqueio cautelar de ativos e o fato de que o agravante\nnão fazia mais parte da administração da sociedade quando\nconstatados os supostos atos fraudulentos, dependeria do reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela\nSúmula nº 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA - DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA)\n   STJ - <<REsp 476452>>-GO, <<REsp 1182620>>-SP,\n         <<REsp 1259018>>-SP, <<REsp 1266666>>-SP,\n         <<REsp 1125767>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"19f847edc6eaa4f2f831c0f6d56609d6395688aced451d1d33a5c8e30175d1dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
