# Registro público: STJ — 1662367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbc0135543872ba5555622e9887a520ee788c4271e43eaaaba5b252e0cb9d9cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845160
- **Número de registro na fonte:** 201700286430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CAUTELAR.
BLOQUEIO. ATIVOS. SÓCIOS-ADMINISTRADORES DA FALIDA.   INDÍCIOS DE
FRAUDE E DESVIO DE BENS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O bloqueio de ativos dos sócios-administradores da falida em
caráter cautelar, sob o fundamento de indícios de prática de fraude
e desvio de bens da falida, não exige a prévia propositura de ação
de responsabilidade. Exercício do poder geral de cautela pelo juízo
falimentar.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de confusão entre ação de responsabilidade de sócios e
administradores de sociedade falida e desconsideração da
personalidade jurídica da empresa pelo Tribunal de origem. Medida de
natureza cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o conteúdo normativo dos arts. 158 e 159 da Lei nº
6.404/1976 é insuficiente para fundamentar a tese desenvolvida no
recurso especial. Incidência da Súmula nº 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido
de analisar os fundamentos que levaram a Corte local a determinar a
ordem de bloqueio cautelar de ativos, dependeria do reexame do
contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CAUTELAR.
BLOQUEIO. ATIVOS. SÓCIOS-ADMINISTRADORES DA FALIDA.   INDÍCIOS DE
FRAUDE E DESVIO DE BENS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. O bloqueio de ativos dos sócios-administradores da falida em
caráter cautelar, sob o fundamento de indícios de prática de fraude
e desvio de bens da falida, não exige a prévia propositura de ação
de responsabilidade. Exercício do poder geral de cautela pelo juízo
falimentar.
2. Ausência de confusão entre ação de responsabilidade de sócios e
administradores de sociedade falida e desconsideração da
personalidade jurídica da empresa pelo Tribunal de origem. Medida de
natureza cautelar.
3. Na hipótese, o conteúdo normativo dos arts. 158 e 159 da Lei nº
6.404/1976 é insuficiente para fundamentar a tese desenvolvida no
recurso especial. Incidência da Súmula nº 284/STF.
4. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido
de analisar os fundamentos que levaram a Corte local a determinar a
ordem de bloqueio cautelar de ativos, dependeria do reexame do
contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela
Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA - DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 476452>>-GO, <<REsp 1182620>>-SP,
         <<REsp 1259018>>-SP, <<REsp 1266666>>-SP,
         <<REsp 1125767>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cbc0135543872ba5555622e9887a520ee788c4271e43eaaaba5b252e0cb9d9cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

