# Registro público: STJ — 2053653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3be83a10b03e384dc9a989631ad9bb68077131eb8fb1a075fcd97acaf9a9f42b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845215
- **Número de registro na fonte:** 202201277619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. TRANSAÇÃO. EXEQUENTE. NÃO PARTICIPAÇÃO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL E PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de definir (i) a existência de omissão na prestação
jurisdicional e (ii) a correta distribuição dos honorários
sucumbenciais na hipótese em que o cumprimento individual da
sentença coletiva, sob o rito do cumprimento provisório, é extinto
sem atendimento da pretensão satisfativa, pela substituição, na ação
coletiva, do título executivo judicial pendente de recurso por
transação, celebrada entre o legitimado extraordinário e o devedor,
excluindo-se por completo a pretensão ressarcitória até então
reconhecida no título judicial provisório, com fundamento em um
recorte temporal, e pondo fim à ação coletiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A articulação de argumentos dissociados do que foi decidido nas
instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula nº 284/STF,
aplicada por analogia. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em que o Tribunal de origem analisa as questões
submetidas à sua apreciação e fundamenta sua decisão conforme o
necessário para lhe dar bases, não se configura a ofensa do art.
1.022, II, do CPC. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** De ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela
instauração do processo e, assim, condenado nas despesas
processuais. O princípio da causalidade, contudo, não permite a
oneração da parte que não deu causa à extinção do processo.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso concreto em que o cumprimento individual e provisório da
sentença, que havia condenado ao pagamento de expurgos
inflacionários, foi extinto, por transação entre o próprio devedor e
o legitimado extraordinário, homologada na ação coletiva, em
prejuízo do exequente e com fundamento em um recorte temporal, cuja
causa de extinção não lhe pode ser atribuída.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos cumprimentos provisórios e individuais de sentença propostos
até a publicação da decisão de homologação do Acordo Coletivo nos
autos do REsp nº 253.589/SP deverá ser aplicado o princípio da
causalidade, para não se responsabilizar os poupadores pela verba
honorária.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. TRANSAÇÃO. EXEQUENTE. NÃO PARTICIPAÇÃO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL E PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Trata-se de definir (i) a existência de omissão na prestação
jurisdicional e (ii) a correta distribuição dos honorários
sucumbenciais na hipótese em que o cumprimento individual da
sentença coletiva, sob o rito do cumprimento provisório, é extinto
sem atendimento da pretensão satisfativa, pela substituição, na ação
coletiva, do título executivo judicial pendente de recurso por
transação, celebrada entre o legitimado extraordinário e o devedor,
excluindo-se por completo a pretensão ressarcitória até então
reconhecida no título judicial provisório, com fundamento em um
recorte temporal, e pondo fim à ação coletiva.
2. A articulação de argumentos dissociados do que foi decidido nas
instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula nº 284/STF,
aplicada por analogia. Precedentes.
3. Na hipótese em que o Tribunal de origem analisa as questões
submetidas à sua apreciação e fundamenta sua decisão conforme o
necessário para lhe dar bases, não se configura a ofensa do art.
1.022, II, do CPC. Precedentes.
4. De ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela
instauração do processo e, assim, condenado nas despesas
processuais. O princípio da causalidade, contudo, não permite a
oneração da parte que não deu causa à extinção do processo.
5. Caso concreto em que o cumprimento individual e provisório da
sentença, que havia condenado ao pagamento de expurgos
inflacionários, foi extinto, por transação entre o próprio devedor e
o legitimado extraordinário, homologada na ação coletiva, em
prejuízo do exequente e com fundamento em um recorte temporal, cuja
causa de extinção não lhe pode ser atribuída.
6. Nos cumprimentos provisórios e individuais de sentença propostos
até a publicação da decisão de homologação do Acordo Coletivo nos
autos do REsp nº 253.589/SP deverá ser aplicado o princípio da
causalidade, para não se responsabilizar os poupadores pela verba
honorária.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, por maioria, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido
o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) os Srs. Ministros Moura
Ribeiro e Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art513_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1709323>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2019247>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 493730>>-SP, <<AgRg no AREsp 99038>>-RS
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<REsp 1940292>>-PR
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DESNECESSIDADE
DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1070607>>-RN
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE - ONERAÇÃO DA
PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA LIDE)
   STJ - <<REsp 1835174>>-MS, <<REsp 303597>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1959952>>-SP, <<REsp 1347368>>-MG
(VOTO VISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<REsp 1854445>>-RJ, <<AgInt no REsp 1564626>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1659982>>-MS, <<REsp 1641160>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00010 ART:00513
        PAR:00001 ART:00520 INC:00001 INC:00002 PAR:00002
        ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art513_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art513_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art520)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2053653 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3be83a10b03e384dc9a989631ad9bb68077131eb8fb1a075fcd97acaf9a9f42b
- **SHA-256 do comentário:** a4160519643486bdc832ec82802c3bc588419f9f1596a840ac4b194239e8b694
