# Registro público: STJ — 2034492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f51d838bff0b0483cca71eafe4ac268544ae9a611101eaff8d4f95354ee52f1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845216
- **Número de registro na fonte:** 202102129450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. TRANSAÇÃO. EXEQUENTE. NÃO PARTICIPAÇÃO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL E PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de definir (i) a existência de omissão na prestação
jurisdicional e (ii) a correta distribuição dos honorários
sucumbenciais na hipótese em que o cumprimento individual da
sentença coletiva, sob o rito do cumprimento provisório, é extinto
sem atendimento da pretensão satisfativa, pela substituição, na ação
coletiva, do título executivo judicial pendente de recurso por
transação, celebrada entre o legitimado extraordinário e o devedor,
excluindo-se por completo a pretensão ressarcitória até então
reconhecida no título judicial provisório, com fundamento em um
recorte temporal, e pondo fim à ação coletiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese em que o Tribunal de origem analisa as questões
submetidas à sua apreciação e fundamenta sua decisão conforme o
necessário para lhe dar bases, não se configura a ofensa do art.
1.022, II, do CPC. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** De ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela
instauração do processo e, assim, condenado nas despesas
processuais. O princípio da causalidade, contudo, não permite a
oneração da parte que não deu causa à extinção do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto em que o cumprimento individual e provisório da
sentença que havia condenado ao pagamento de expurgos inflacionários
foi extinto, por transação entre o próprio devedor e o legitimado
extraordinário, homologada na ação coletiva, em prejuízo do
exequente e com fundamento em um recorte temporal, cuja causa de
extinção não lhe pode ser atribuída.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos cumprimentos provisórios e individuais de sentença propostos
até a publicação da decisão de homologação do Acordo Coletivo nos
autos do REsp nº 253.589/SP deverá ser aplicado o princípio da
causalidade, para não se responsabilizar os poupadores pela verba
honorária.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. TRANSAÇÃO. EXEQUENTE. NÃO PARTICIPAÇÃO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL E PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Trata-se de definir (i) a existência de omissão na prestação
jurisdicional e (ii) a correta distribuição dos honorários
sucumbenciais na hipótese em que o cumprimento individual da
sentença coletiva, sob o rito do cumprimento provisório, é extinto
sem atendimento da pretensão satisfativa, pela substituição, na ação
coletiva, do título executivo judicial pendente de recurso por
transação, celebrada entre o legitimado extraordinário e o devedor,
excluindo-se por completo a pretensão ressarcitória até então
reconhecida no título judicial provisório, com fundamento em um
recorte temporal, e pondo fim à ação coletiva.
2. Na hipótese em que o Tribunal de origem analisa as questões
submetidas à sua apreciação e fundamenta sua decisão conforme o
necessário para lhe dar bases, não se configura a ofensa do art.
1.022, II, do CPC. Precedentes.
3. De ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela
instauração do processo e, assim, condenado nas despesas
processuais. O princípio da causalidade, contudo, não permite a
oneração da parte que não deu causa à extinção do processo.
4. Caso concreto em que o cumprimento individual e provisório da
sentença que havia condenado ao pagamento de expurgos inflacionários
foi extinto, por transação entre o próprio devedor e o legitimado
extraordinário, homologada na ação coletiva, em prejuízo do
exequente e com fundamento em um recorte temporal, cuja causa de
extinção não lhe pode ser atribuída.
5. Nos cumprimentos provisórios e individuais de sentença propostos
até a publicação da decisão de homologação do Acordo Coletivo nos
autos do REsp nº 253.589/SP deverá ser aplicado o princípio da
causalidade, para não se responsabilizar os poupadores pela verba
honorária.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, decide a Terceira Turma, por maioria, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.  Votou vencido o
Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Votaram com o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) os Srs. Ministros Moura
Ribeiro e Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE)
   STJ - <<REsp 1854445>>-RJ, <<AgInt no REsp 1564626>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1659982>>-MS
(VOTO VISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1542033>>-MT, <<REsp 1641160>>-RJ,
         <<REsp 687065>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2061482>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2189349>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:303

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00010 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000303

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1966488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95599/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2303222](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55412/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2203198](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137143/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.034.492 do STJ: ação coletiva e expurgos inflacionários](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2034492/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.034.492 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de maio de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação coletiva, expurgos inflacionários e não participação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletiva, expurgos, inflacionarios, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 70bb481ec7a1182dfbf60e00ec22cf413ab2939b3b31f329f2cc57bc61f859fd
- **SHA-256 do registro documental:** f51d838bff0b0483cca71eafe4ac268544ae9a611101eaff8d4f95354ee52f1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2034492%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** f51d838bff0b0483cca71eafe4ac268544ae9a611101eaff8d4f95354ee52f1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.930.623 do STJ: cumprimento provisório de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1930623/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1930623%2F)

### [REsp 2.201.128 do STJ: cumprimento provisório de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2201128/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2201128%2F)

