{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31668,"origem":"stj","sha256_origem":"1667b67215a6399ff7ec9386eb97d5f4674dde43a9e10acbee8dd18456584ce5","registro_original":{"id_fonte":"000845224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1681651","numero_registro":"202000649487","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE\nINVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA INSTÂNCIA\nPRECEDENTE NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO\nPREPARO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO\nRECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO\nPOSTERIORMENTE, EM VIRTUDE DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação\njurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal\nestadual, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe\nforam submetidas.\n3. Na linha dos precedentes desta Corte, para a comprovação do\npreparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais,\nimpõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de\nrecolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção\ne também não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos\na comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do\ninstituto da preclusão consumativa.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"be911c8806cae6ead1cee41c68958228d0322305fa5e7ff55d62d4792a37d749","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
