# Registro público: STJ — 1681651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1667b67215a6399ff7ec9386eb97d5f4674dde43a9e10acbee8dd18456584ce5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845224
- **Número de registro na fonte:** 202000649487
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA INSTÂNCIA
PRECEDENTE NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PREPARO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO
RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
POSTERIORMENTE, EM VIRTUDE DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em omissão, negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal
estadual, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe
foram submetidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, para a comprovação do
preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais,
impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de
recolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção
e também não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos
a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do
instituto da preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA INSTÂNCIA
PRECEDENTE NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PREPARO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO
RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
POSTERIORMENTE, EM VIRTUDE DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal
estadual, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe
foram submetidas.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, para a comprovação do
preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais,
impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de
recolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção
e também não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos
a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do
instituto da preclusão consumativa.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 1667b67215a6399ff7ec9386eb97d5f4674dde43a9e10acbee8dd18456584ce5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1681651 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1667b67215a6399ff7ec9386eb97d5f4674dde43a9e10acbee8dd18456584ce5
- **SHA-256 do comentário:** fb52bcc494b3014afbd4300f4efbe5fe45d43958e0daad00a6a894aaf19e3eed
