{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3167,"origem":"stj","sha256_origem":"c1b33207f2ae38d7bb7ae00d7b48452562cd14142c5a42cdd36de736b510673f","registro_original":{"id_fonte":"000813646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955289","numero_registro":"202102710243","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO\nJULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE.\nINVIABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com\nfundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição\ne/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem\ninstrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte\ncom o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de\nmodificações do entendimento aplicado, salvo quando,\nexcepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.\n2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de\ninconformismo ou à rediscussão do julgado.\n3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa\nà matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,\nsob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n4. \"É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de\nofício, com intuito de superar, por via transversa, óbice(s)\nreconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto.\n(Precedentes)\" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 413.911/SP, relator\nMinistro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe\n27/10/2015).\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ff26f560f1e0264f8aed5c4210694cb858ff1d9d38a65eede5d2d5f515503aeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
